STJ REsp 2162870
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 4º DO DECRETO N. 22.626/33. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É incabível o recurso especial quando a tese do recurso é eminentemente constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, prevista no artigo 102 da Constituição Federal. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra decisão de não conhecimento do recurso especial, assim fundamentada (fls. 200-201): A via especial exige a demonstração inequívoca da violação ao dispositivo apontado, com sua particularização, para que possa ser examinado em conjunto com o que foi decidido nos autos. A falta de indicação dos artigos infraconstitucionais violados constitui deficiência de fundamentação, conforme Súmula 284/STF. Ademais, observo que não foi emitido juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. É inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela instância de origem, a despeito da oposição de EDcl e ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição, haja vista a ausência de prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. Além disso, apenas para esclarecer eventuais dúvidas, ressalto que, mesmo nos casos em que os Declaratórios são acolhidos "para efeito de prequestionamento", não é satisfeita tal exigência. Isso porque, para que se tenha por atendido esse requisito, não basta que se dê por prequestionado o dispositivo, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. Afasta-se a ideia de simples valoração da prova, já que a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça ante a incidência de sua Súmula 7: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Por fim, esclareço que fica prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Apelo pela alínea "a" do permissivo constitucional. A propósito: (..) Diante do exposto, não conheço do Recurso Especial. O agravante afirma que "as razões recursais demonstram, de forma adequada e efetiva, a ofensa perpetrada pelo acórdão proferido pelo Tribunal local ao conteúdo normativo do artigo 4º do Decreto 22.626/1933 (Lei da Usura), não havendo que se falar na incidência do óbice estabelecido pela Súmula 284/STF" (fl. 210). Sustenta que o Tribunal de origem efetivamente decidiu a questão, tendo sido demonstrado o necessário prequestionamento para fins de interposição dos recursos excepcionais. Defende que "todas as circunstâncias essenciais ao exame da matéria encontram- se definidas no aresto recorrido, de forma que o tema primordial do reclamo não demanda revolvimento de fatos e provas, mas tão somente análise de matéria de direito" (fl. 214). Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a sua reforma para que seja dado provimento ao recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 221). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 4º DO DECRETO N. 22.626/33. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É incabível o recurso especial quando a tese do recurso é eminentemente constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, prevista no artigo 102 da Constituição Federal. 2. Agravo interno a que se nega provimento.