STJ RMS 71234
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À INTERIORIZAÇÃO - GEI. EXCLUSÃO DAS COMARCAS SITUADAS NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, a ordem pleiteada pelo Sindicato foi denegada ao fundamento de que a Lei Estadual 16.739/2018 extinguiu a GEI dos servidores em exercício nas comarcas que integram a Região Metropolitana do Município de Fortaleza, o que engloba a comarca de lotação dos impetrantes, por força de Lei Complementar 144/2014. 2. Na ocasião, a Corte de origem esclareceu que "o objetivo da norma que instituiu a GEI é estimular a permanência dos servidores lotados nos locais menos desenvolvidos, com baixa qualidade de vida e com condições menos favoráveis para o desempenho das atividades laborais. Não se pode olvidar, ainda, que a GEI é uma gratificação propter laborem, dependendo, portanto, das condições em que o trabalho é realizado, cessando quando estas não mais estiverem presentes" (fl. 739). 2. Esse entendimento não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual, a GEI não se apresenta como parcela permanente da remuneração dos servidores públicos, portanto, não há violação do princípio da irredutibilidade salarial em decorrência da sua supressão quando os servidores não mais preenchem os requisitos legais necessários a sua percepção. 3. Ressalte-se, ainda, que o art. 3º, § 2º, da Lei Estadual 16.739/2018 (que alterou o art. 20 da Lei 14.786/2010), expressamente prevê que a classificação das Comarcas será regulamentada por Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, ou seja, o Presidente do Tribunal a quo dispõe de uma margem de discricionariedade para avaliar as situações que justificam o pagamento da GEI. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário. Argumenta a parte agravante o seguinte: 1º) Se o fundamento utilizado para denegar a segurança objeto desta ação é o de que a gratificação de estímulo à interiorização - GEI tem natureza propter laborem, ou seja, somente é concedida em razão do exercício de oficio em determinada localidade, o certo é que os servidores ora substituídos pelo Sindicato impetrante/recorrente trabalhavam e continuam trabalhando na mesma Comarca interiorana do Ceará, das quais sempre receberam a gratificação de estímulo à interiorização - GEI, como é o caso dos oficiais de justiça da Comarca de Paracuru, Horizonte, Pacajus e outras. Não houve mudança de lotação, de Comarca, nem de função. Se não houve mudança de lotação, de comarca, significa que os servidores continuam trabalhando nas mesmas comarcas, sendo certo que até o advento da Lei Estadual Cearense nº 16.739/2018, os mesmos percebiam a GEI, que era considerada Comarca menos atrativa. Inclusive nem mesmo o IDH das Comarcas da Região Metropolitana de Fortaleza mudou, sendo eles inferiores a 0,799. A título de exemplos, os municípios de: Paracuru possui o IDH-M de 0,637, o de Horizonte o IDH-M de 0.658, o de Pacajus: 0,659 e o de Aquiraz: 0,641, todos pertencentes a região metropolitana de Fortaleza. Conclui-se que os servidores substituídos do Sindicato impetrante não deixaram de estar laborando em local de baixa atratividade; 2º) A decisão recorrida utiliza-se do equivocado fundamento de que a gratificação de estímulo à interiorização - GEI não se apresenta como parcela permanente da remuneração dos servidores públicos, não possuindo caráter geral para toda a categoria. A mesma lei que instituiu a GEI - Lei Estadual Cearense nº 14.786/10, estabelece em seus artigos 10, 20, 21 e 40 que a remuneração dos servidores autores - integrantes das carreiras do Poder Judiciário do Estado do Ceará - corresponde ao vencimento base acrescido das gratificações prevista nesta lei, sendo a GEI uma delas, prevista no artigo 20 da Lei nº 14.786/2010. .. 3º) Muito embora constante das razões do recurso ordinário em mandado de segurança, a decisão ora recorrida não analisou, tampouco fez qualquer comentário sobre a aplicação ao caso em mesa dos TEMAS 163 e 41 do STF (fls. 853-855). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação apresentada às fls. 881-886. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À INTERIORIZAÇÃO - GEI. EXCLUSÃO DAS COMARCAS SITUADAS NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, a ordem pleiteada pelo Sindicato foi denegada ao fundamento de que a Lei Estadual 16.739/2018 extinguiu a GEI dos servidores em exercício nas comarcas que integram a Região Metropolitana do Município de Fortaleza, o que engloba a comarca de lotação dos impetrantes, por força de Lei Complementar 144/2014. 2. Na ocasião, a Corte de origem esclareceu que "o objetivo da norma que instituiu a GEI é estimular a permanência dos servidores lotados nos locais menos desenvolvidos, com baixa qualidade de vida e com condições menos favoráveis para o desempenho das atividades laborais. Não se pode olvidar, ainda, que a GEI é uma gratificação propter laborem, dependendo, portanto, das condições em que o trabalho é realizado, cessando quando estas não mais estiverem presentes" (fl. 739). 2. Esse entendimento não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual, a GEI não se apresenta como parcela permanente da remuneração dos servidores públicos, portanto, não há violação do princípio da irredutibilidade salarial em decorrência da sua supressão quando os servidores não mais preenchem os requisitos legais necessários a sua percepção. 3. Ressalte-se, ainda, que o art. 3º, § 2º, da Lei Estadual 16.739/2018 (que alterou o art. 20 da Lei 14.786/2010), expressamente prevê que a classificação das Comarcas será regulamentada por Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, ou seja, o Presidente do Tribunal a quo dispõe de uma margem de discricionariedade para avaliar as situações que justificam o pagamento da GEI. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.