Decisão · STJ

STJ REsp 1696628

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2017-09-08publicado em 2024-12-04
CIVIL
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO TRABALHISTA HOMOLOGADO NA FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO ACORDO HOMOLOGADO. ART. 43, § 5º, DA LEI 8.212/1991, ACRESCENTADO PELA LEI 11.941/2009. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. RECURSO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação de restituição de indébito tributário em que se objetiva a devolução dos valores pagos a maior a título de contribuição previdenciária incidente sobre o montante pago aos trabalhadores após o acordo celebrado nos autos da Reclamação Trabalhista 1587/1992 . Defende o contribuinte, ora recorrente, que a base de cálculo a ser considerada é o valor efetivamente recebido por cada trabalhador, que corresponde a 20% do cálculo apresentado pelo contador judicial na liquidação de sentença. 2. Inexiste a alegada violação aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 3. O art. 832, § 6º, da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT), com redação determinada pelo art. 42 da Lei 11.457/2007, prevê a manutenção da contribuição previdenciária devida pelo empregador em relação aos salários do período do vínculo de emprego declarado na sentença condenatória, ainda que tais valores sejam modificados pelo acordo superveniente. 4. De acordo com esse dispositivo, havendo a liquidação da sentença transitada em julgado reconhecendo vínculo empregatício e, portanto, título certo, exigível e líquido determinando o quantum da obrigação do pagamento da contribuição previdenciária, fica configurada a hipótese de incidência, razão pela qual o acordo firmado posteriormente não poderia desconsiderar aqueles encontrados na liquidação para fins previdenciários, mesmo porque as partes não podem transigir sobre aquilo que não lhes pertence, já que a União é a titular dos créditos previdenciários. 5. Contudo, é importante considerar que, enquanto não se concretizar o pagamento dos valores alusivos às parcelas de natureza remuneratória, não se tem como caracterizada a hipótese de incidência da contribuição previdenciária - prestação remunerada de serviços, com ou sem vínculo de emprego, e, portanto, em nascimento da relação jurídico- tributária, com a consequente obrigação tributária. 6. Para solucionar essa questão, o legislador editou a Lei 11.941/2009, acrescentando o art. 43, § 5º, da Lei 8.212/1991, para determinar que o cálculo da contribuição previdenciária tome por base o valor do acordo, ainda quando celebrado após a prolação da sentença de mérito. 7. Esse dispositivo vem sendo adotado pelos Tribunais trabalhistas , que firmaram o posicionamento de que o acordo homologado na fase executória é equiparado à sentença condenatória e substitui esse título judicial anterior , que, assim, não gera credito previdenciário em favor da União. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial 376 do Tribunal Superior do Trabalho. 8. Logo, o recolhimento da contribuição previdenciária deve incidir sobre as verbas remuneratórias estabelecidas no acordo homologado na fase executória, pois ele substituiu o título judicial proveniente da sentença condenatória, e é daquela decisão homologatória que decorrerá o pagamento da remuneração acordada entre as partes, que faz surgir o fato gerador da obrigação previdenciária . 9. Recurso especial a que se dá provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.430/1.431): CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. ARTIGO 114 CF/88. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EMPRESA COM SEDE NA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. ARTIGO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível, interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face de sentença que julgou procedente o pedido, para determinar a restituição dos valores pagos a maior, pela Autora, SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, a título de contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores pagos aos trabalhadores, após conciliação, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1587/92, que tramitou perante a 11a Vara do Trabalho de Recife, devendo ser considerado como base de cálculo o valor efetivamente recebido por cada trabalhador, que correspondeu a 20% (vinte por cento) do cálculo apresentado pelo contador judicial, nos termos da conciliação. 2. Com as alterações do art. 114 da CF/88, introduzidas pela Emenda Constitucional nº45/04, ampliou-se a competência da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe, inclusive executar, de ofício, as "contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir". 3. Todavia, não se inclui na competência da Justiça Trabalhista processar e julgar ação de repetição de indébito tributário movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ainda que o pagamento alegadamente indevido tenha sido efetuado como decorrência de sentença trabalhista. 4. Compete à Justiça Federal processar e julgara causa em que figurar a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente(CF, art. 109, I). 5. Tendo em vista o concurso (eletivo) de competências preconizado no preceito constitucional em referência (CF, artigo 109, § 2º), atinge-se a conclusão de que, então, de regra, em demanda deduzida em face da UNIÃO, pode o autor indistintamente ajuizá-la (a) no foro ou no sub foro de seu domicílio, vale dizer, (a.1) na sede da Seção Judiciária ou (a.2) na sede da respectiva "subseção judiciária federal"; (b) no foro em que ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda; (c) no foro em que situada a coisa sob litígio ;ou(d) no Distrito Federal. 6. Se o crédito previdenciário é constituído por ato judicial através da sentença ou acórdão e se este é irrenunciável e indisponível, tem-se que o acordo entre as partes só poderá alterar o valor devido ao INSS se feito antes da sentença transitado em julgado. 7 - Provimento parcial da remessa e do apelo da União Federal. Agravo retido improvido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.454/1.473). A parte recorrente alega violação aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil (CPC), argumentando que o Tribunal de origem não sanou as omissões indicadas nos embargos de declaração. Aponta afronta ao art. 43 da Lei 8.212/1991 e ao art. 150, I, do Código Tributário Nacional (CTN) com seguintes argumentos: (1) o § 6º do art. 832 da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT) foi alterado pela Lei 11.457/2007 após a ocorrência do fato gerador do encargo previdenciário, além do que o acordo celebrado na execução não prejudicou a União, visto que a contribuição previdenciária foi recolhida sobre a parcela efetivamente paga ao trabalhador; (2) "o artigo 43 da Lei 8.212/91 estabelece como base de incidência das contribuições previdenciárias "o valor do acordo homologado", não fazendo qualquer distinção entre acordos firmados na fase de conhecimento e aqueles realizados após o trânsito em julgado da decisão de mérito, na fase de execução" (fl. 1.504); e (3) "o artigo 150, I do CTN, a Administração Fiscal somente pode instituir tributos através de Lei em sentido formal, cabendo exclusivamente a esta "a fixação de alíquota do tributo e de sua base de cálculo"- conforme prevê ainda o artigo 97,inciso IV, CTN-;o que resguarda constitucionalmente o Princípio da Estrita Legalidade Tributária e o Princípio da Segurança Jurídica" (fl. 1.504). Requer o provimento de seu recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.517/1.522). O recurso foi admitido na origem (fl. 1.539). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO TRABALHISTA HOMOLOGADO NA FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO ACORDO HOMOLOGADO. ART. 43, § 5º, DA LEI 8.212/1991, ACRESCENTADO PELA LEI 11.941/2009. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. RECURSO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação de restituição de indébito tributário em que se objetiva a devolução dos valores pagos a maior a título de contribuição previdenciária incidente sobre o montante pago aos trabalhadores após o acordo celebrado nos autos da Reclamação Trabalhista 1587/1992 . Defende o contribuinte, ora recorrente, que a base de cálculo a ser considerada é o valor efetivamente recebido por cada trabalhador, que corresponde a 20% do cálculo apresentado pelo contador judicial na liquidação de sentença. 2. Inexiste a alegada violação aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 3. O art. 832, § 6º, da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT), com redação determinada pelo art. 42 da Lei 11.457/2007, prevê a manutenção da contribuição previdenciária devida pelo empregador em relação aos salários do período do vínculo de emprego declarado na sentença condenatória, ainda que tais valores sejam modificados pelo acordo superveniente. 4. De acordo com esse dispositivo, havendo a liquidação da sentença transitada em julgado reconhecendo vínculo empregatício e, portanto, título certo, exigível e líquido determinando o quantum da obrigação do pagamento da contribuição previdenciária, fica configurada a hipótese de incidência, razão pela qual o acordo firmado posteriormente não poderia desconsiderar aqueles encontrados na liquidação para fins previdenciários, mesmo porque as partes não podem transigir sobre aquilo que não lhes pertence, já que a União é a titular dos créditos previdenciários. 5. Contudo, é importante considerar que, enquanto não se concretizar o pagamento dos valores alusivos às parcelas de natureza remuneratória, não se tem como caracterizada a hipótese de incidência da contribuição previdenciária - prestação remunerada de serviços, com ou sem vínculo de emprego, e, portanto, em nascimento da relação jurídico- tributária, com a consequente obrigação tributária. 6. Para solucionar essa questão, o legislador editou a Lei 11.941/2009, acrescentando o art. 43, § 5º, da Lei 8.212/1991, para determinar que o cálculo da contribuição previdenciária tome por base o valor do acordo, ainda quando celebrado após a prolação da sentença de mérito. 7. Esse dispositivo vem sendo adotado pelos Tribunais trabalhistas , que firmaram o posicionamento de que o acordo homologado na fase executória é equiparado à sentença condenatória e substitui esse título judicial anterior , que, assim, não gera credito previdenciário em favor da União. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial 376 do Tribunal Superior do Trabalho. 8. Logo, o recolhimento da contribuição previdenciária deve incidir sobre as verbas remuneratórias estabelecidas no acordo homologado na fase executória, pois ele substituiu o título judicial proveniente da sentença condenatória, e é daquela decisão homologatória que decorrerá o pagamento da remuneração acordada entre as partes, que faz surgir o fato gerador da obrigação previdenciária . 9. Recurso especial a que se dá provimento.
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