STJ HC 890528
CIVILDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. INEXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (9,7 GRAMAS DE CRACK E 9,64 GRAMAS DE MACONHA). PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. USO DE CONDENAÇÕES DISTINTAS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenadas por tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. As pacientes foram condenadas por guardar e manter em depósito 23 pedras de crack e 2 porções de maconha, com penas fixadas acima do mínimo legal. 3. A defesa alega erro na dosimetria da pena e requer a redução das penas aplicadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas justifica a exasperação da pena-base além do mínimo legal estabelecido para o delito de tráfico de drogas. 5. Outra questão é a possibilidade de bis in idem na consideração de maus antecedentes e reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A quantidade de drogas apreendidas (9,7 gramas de crack e 9,64 gramas de maconha) não é excessiva a ponto de justificar a elevação da pena-base além do mínimo legal. 7. Não há bis in idem na consideração de maus antecedentes e reincidência quando baseados em fatos distintos. IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECALCULAR AS PENAS, ESTABELECENDO-AS EM 8 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME SEMIABERTO, E 1200 DIAS-MULTA PARA A PACIENTE ANDRESSA, E 10 ANOS, 10 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, MAIS 1630 DIAS-MULTA PARA A PACIENTE ALESSANDRA, MANTIDO O REGIME FECHADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 65/67 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRESSA ALVES e ALESSANDRA DE OLIVEIRA MARTINS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal nº 1501365-55.2021.8.26.0559). As pacientes foram condenadas pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006. Imputou-se a seguinte conduta: Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, entre 13 de maio de 2021 e 17 de setembro de 2021, nessa cidade e comarca de Macaubal, ALESSANDRA DE OLIVEIRA MARTINS, ANDRESSA ALVES e DOUGLAS GONÇALVES DA SILVA, qualificados às fls. 46, 47 e 48, respectivamente, associaram-se para o fim de praticar o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Consta também que, em 17 de setembro de 2021, por volta de 19h30, na Rua Benedito Ferreira, nº 235, nessa cidade e comarca de Macaubal, ALESSANDRA DE OLIVEIRA MARTINS, ANDRESSA ALVES e DOUGLAS GONÇALVES DA SILVA, já qualificados, guardavam e tinham em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 23 pedras de crack, com peso líquido de 9,7g, e 02 porções de maconha, com peso líquido de 9,64 gramas, substâncias entorpecentes e que causam dependência física e psíquica, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 18/20, laudo de constatação de fls. 23/32 e laudo de exame químico- toxicológico de fls. 263/265. Segundo se apurou, os denunciados já exerciam o tráfico de drogas na cidade de Macaubal e figuram como réus em outros processos em trâmite perante esse MM. Juízo (autos nº 1500112-28.2021.8.26.0334 e 1500217-39.2020.8.26.0334). Após as prisões de seus comparsas originais em razão dos citados processos, os denunciados se reorganizaram e associaram-se entre si para efetivaram a prática ilícita, assumindo funções dos réus que permaneceram presos. Para tanto, DOUGLAS e ALESSANDRA se mudaram para uma casa próxima à casa de ANDRESSA, que assumiu as funções de recebimento de dívidas de dependentes e de aquisição de drogas para distribuição a outros traficantes da cidade, dentre eles DOUGLAS e ALESSANDRA, que passaram a revender as drogas em pequenas porções aos usuários. Ocorre que os policiais civis abaixo arrolados estavam investigando os denunciados e passaram a observar a movimentação de pessoas que ocorria em suas residências sempre após as 18 horas. Por tal razão, no dia 17 de setembro de 2021, os policiais civis ficaram em campana, utilizando veículo descaracterizado, após esse horário e observaram a movimentação rotineira dos denunciados. Por volta de 19h30, DOUGLAS e ALESSANDRA saíram da casa de ANDRESSA e foram em direção ao local sobre o qual os policiais tinham informação de ser o esconderijo das drogas. DOUGLAS e ALESSANDRA retornaram rapidamente e adentraram na casa de ANDRESSA novamente. Em seguida, o casal saiu e foi para sua casa, que fica próxima à casa de ANDRESSA. Diante das suspeitas que recaíam sobre os denunciados e da movimentação observada, os policiais decidiram ir primeiramente à casa de ANDRESSA, onde, em busca pessoal, encontraram no bolso de sua bermuda uma trouxinha contendo 2 pedras de crack e, no interior do seu quarto, encontraram R$ 560,00 em cédulas diversas e 1 porção de maconha. Em seguida, os policiais seguiram para a casa de DOUGLAS e ALESSANDRA, que ao perceber a movimentação na casa de ANDRESSA, tentaram se evadir, porém foram abordados na rua pelos policiais. Em busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado, porém na residência de ambos, nos fundos do terreno, foram encontrados um prato de plástico preto, mantido sob uma árvore, que continha 20 pedras pequenas de crack, desprovidas de embalagem, além de 1 pedra de crack ainda bruta, pronta para ser fracionada em pedras menores, e 1 porção de maconha. Ali também havia uma faca com o gume impregnado de crack, usada para cortar a pedra maior, um isqueiro e dezenas de recortes de plástico de cor preta, em formato quadrangular, destinados a embalar as pedras à medida que eram fracionadas. Além das drogas e dos utensílios, foi apreendido o telefone celular que estava em poder de DOUGLAS (cf. auto de exibição e apreensão de fls. 18/20). As circunstâncias da prisão, quais sejam, a quantidade e diversidade de drogas apreendida e a apreensão de dinheiro evidenciam que as drogas eram destinadas ao comércio ilícito. A divisão de tarefas, o contato frequente entre eles, a visualização pelos policiais da movimentação frequente de usuários em suas residências e a localização de entorpecentes nas residências dos denunciados confirmam a estabilidade e permanência da associação. Os recursos apresentados foram desprovidos (e-STJ fls. 53-62). A defesa alega, em síntese, a necessidade de redimensionamento das penas fixadas na origem. Em relação a ANDRESSA, sustenta a necessidade de redução da reprimenda, pois, em que pese o encontro de drogas de naturezas diversas, a quantidade seria ínfima. Em relação a ALESSANDRA, alega a necessidade de fixação das penas-base no mínimo legal ou sua exasperação no patamar de 1/8 ao invés da fração utilizada pelo Juízo a quo (1/3). Requer, liminar e definitivamente, o deferimento da ordem com o objetivo de reformar a dosimetria das penas arbitradas. É o relatório. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada às pacientes. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. INEXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (9,7 GRAMAS DE CRACK E 9,64 GRAMAS DE MACONHA). PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. USO DE CONDENAÇÕES DISTINTAS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenadas por tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. As pacientes foram condenadas por guardar e manter em depósito 23 pedras de crack e 2 porções de maconha, com penas fixadas acima do mínimo legal. 3. A defesa alega erro na dosimetria da pena e requer a redução das penas aplicadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas justifica a exasperação da pena-base além do mínimo legal estabelecido para o delito de tráfico de drogas. 5. Outra questão é a possibilidade de bis in idem na consideração de maus antecedentes e reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A quantidade de drogas apreendidas (9,7 gramas de crack e 9,64 gramas de maconha) não é excessiva a ponto de justificar a elevação da pena-base além do mínimo legal. 7. Não há bis in idem na consideração de maus antecedentes e reincidência quando baseados em fatos distintos. IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECALCULAR AS PENAS, ESTABELECENDO-AS EM 8 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME SEMIABERTO, E 1200 DIAS-MULTA PARA A PACIENTE ANDRESSA, E 10 ANOS, 10 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, MAIS 1630 DIAS-MULTA PARA A PACIENTE ALESSANDRA, MANTIDO O REGIME FECHADO.