Decisão · STJ

STJ AREsp 2469145

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-09-21publicado em 2024-12-04
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (20,46KG DE COCAÍNA). PENA-BASE MAJORADA IDONEAMENTE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (SEMIABERTO). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REANÁLIS E FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ, em condenação por tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), com pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. 2. O agravante busca abrandamento do regime prisional para aberto e readequação da pena-base, alegando extrapolação do uso do art. 59 do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível readequar a pena-base e abrandar o regime prisional, considerando a quantidade e natureza da droga apreendida (20,46kg de cocaína). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada considerou que a reanálise do acervo fático-probatório é necessária, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 5. A pena-base foi majorada, idoneamente, considerando a quantidade expressiva de droga apreendida, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, perfazendo o montante de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa. 6. A quantidade e natureza das drogas justificam a fixação do regime mais gravoso (semiaberto), apesar da reprimenda final, conforme precedentes do STJ e STF. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmula n. 7/STJ. O agravante foi condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão, e pagamento de 233 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática delitiva tipificada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Neste recurso, sustenta, em suma, não ser o caso de incidência do mencionado óbice sumular, a teor das alegações constantes do agravo (e-STJ, fls. 613-618), requerendo, ao final, o seu provimento para reformar o acórdão recorrido. No recurso especial, o recorrente, ora agravante, requereu "para seja abrandado o regime prisional adequando-o à pena (aberto), já que o agente não é reincidente e para readequar a fixação da pena base, em função da extrapolação do uso do art. 59, do CP " (e-STJ, fl. 595). Apresentada contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento agravo e, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (20,46KG DE COCAÍNA). PENA-BASE MAJORADA IDONEAMENTE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (SEMIABERTO). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REANÁLIS E FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ, em condenação por tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), com pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. 2. O agravante busca abrandamento do regime prisional para aberto e readequação da pena-base, alegando extrapolação do uso do art. 59 do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível readequar a pena-base e abrandar o regime prisional, considerando a quantidade e natureza da droga apreendida (20,46kg de cocaína). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada considerou que a reanálise do acervo fático-probatório é necessária, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 5. A pena-base foi majorada, idoneamente, considerando a quantidade expressiva de droga apreendida, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, perfazendo o montante de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa. 6. A quantidade e natureza das drogas justificam a fixação do regime mais gravoso (semiaberto), apesar da reprimenda final, conforme precedentes do STJ e STF. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →