Decisão · STJ

STJ HC 827667

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-05-31publicado em 2024-12-04
PENAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. ROUBO IMPRÓPRIO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado questionando a dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de condenação pretérita pode ser utilizada para considerar o acusado com maus antecedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência permite a consideração de condenações pretéritas para caracterizar maus antecedentes, mesmo além do período depurador quinquenal. 5. Não há desproporção no aumento da pena-base, pois a motivação foi particularizada, respeitando os princípios da proporcionalidade e individualização da pena. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOAO PAULO COELHO LOPES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 63 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, IV, por duas vezes, na forma do art. 71, e do art. 157, §1º, e 299, todos do Código Penal. A apelação interposta pela defesa foi desprovida pelo T ribunal de origem (fls. 356-375, e-STJ). A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. ROUBO IMPRÓPRIO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado questionando a dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de condenação pretérita pode ser utilizada para considerar o acusado com maus antecedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência permite a consideração de condenações pretéritas para caracterizar maus antecedentes, mesmo além do período depurador quinquenal. 5. Não há desproporção no aumento da pena-base, pois a motivação foi particularizada, respeitando os princípios da proporcionalidade e individualização da pena. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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