STJ HC 848470
PENALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. DOSIMETRIA. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Pedro Lucas Martins e Iago dos Santos Nunes, condenados pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas (arts. 33 e 35 c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, na forma do art. 69 do CP), à pena de 10 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão e 1440 dias-multa. A defesa alega a ausência de provas da estabilidade e permanência da associação criminosa, bem como erro na dosimetria. Requer a absolvição pelo crime de associação e o reconhecimento do tráfico privilegiado, com consequente redução da pena, fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve ilegalidade na condenação dos pacientes pelo crime de associação para o tráfico, por falta de provas quanto à estabilidade e permanência da associação criminosa; e (ii) se é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado e a consequente alteração do regime prisional e substituição da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, exige-se a demonstração da estabilidade e permanência do vínculo associativo. A prova testemunhal e documental produzida, corroborada pelos depoimentos dos policiais e de menores envolvidos, demonstra de forma clara a participação estável e organizada dos réus na associação criminosa, não havendo elementos que justifiquem a absolvição pelo art. 35 da Lei 11.343/2006. 4. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame de provas, o que impede a análise aprofundada das alegações de insuficiência probatória quanto à associação para o tráfico. Alterar as conclusões do tribunal de origem demandaria a reavaliação do conjunto probatório, incompatível com os estreitos limites desta ação. 5. Quanto ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, a condenação pelo crime de associação para o tráfico, que pressupõe a permanência e estabilidade na prática criminosa, inviabiliza a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, conforme pacífica jurisprudência desta Corte. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO LUCAS MARTINS e IAGO DOS SANTOS NUNES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal 0287843-79.2021.8.19.0001). Os pacientes foram condenados pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 c/c 40, VI, todos da Lei 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 10 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão e 1440 dias-multa. A defesa alega, em síntese, a ilegalidade na condenação dos pacientes pelo crime de associação ao tráfico, em razão da ausência de demonstração da estabilidade e da permanência do vínculo associativo, além de ocorrência de erro na dosimetria. Requer a concessão da ordem para obter a absolvição da infração penal prevista no art. 35, da Lei n. 11.343/2006 e a redução da pena aplicada ao paciente, reconhecendo-se o tráfico privilegiado e, consequentemente, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 78-83). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 88-91) É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. DOSIMETRIA. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Pedro Lucas Martins e Iago dos Santos Nunes, condenados pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas (arts. 33 e 35 c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, na forma do art. 69 do CP), à pena de 10 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão e 1440 dias-multa. A defesa alega a ausência de provas da estabilidade e permanência da associação criminosa, bem como erro na dosimetria. Requer a absolvição pelo crime de associação e o reconhecimento do tráfico privilegiado, com consequente redução da pena, fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve ilegalidade na condenação dos pacientes pelo crime de associação para o tráfico, por falta de provas quanto à estabilidade e permanência da associação criminosa; e (ii) se é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado e a consequente alteração do regime prisional e substituição da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, exige-se a demonstração da estabilidade e permanência do vínculo associativo. A prova testemunhal e documental produzida, corroborada pelos depoimentos dos policiais e de menores envolvidos, demonstra de forma clara a participação estável e organizada dos réus na associação criminosa, não havendo elementos que justifiquem a absolvição pelo art. 35 da Lei 11.343/2006. 4. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame de provas, o que impede a análise aprofundada das alegações de insuficiência probatória quanto à associação para o tráfico. Alterar as conclusões do tribunal de origem demandaria a reavaliação do conjunto probatório, incompatível com os estreitos limites desta ação. 5. Quanto ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, a condenação pelo crime de associação para o tráfico, que pressupõe a permanência e estabilidade na prática criminosa, inviabiliza a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, conforme pacífica jurisprudência desta Corte. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.