STJ AREsp 2376792
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. NÃO INCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. REEXAME DOS FATOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAV O NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com base na Súmula n. 83/STJ, em condenação por tráfico de drogas, art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante busca o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima, alegando preenchimento dos requisitos legais. 3. O Tribunal de origem afastou a minorante devido a maus antecedentes do agravante, ainda que não seja reincidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a presença de maus antecedentes impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada considerou que a existência de maus antecedentes, mesmo sem a reincidência, é suficiente para afastar a minorante do tráfico privilegiado. 6. A jurisprudência do STJ sustenta que a presença de maus antecedentes impede a aplicação do redutor, conforme precedentes citados. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83/STJ. O agravante foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, mais o pagamento de 583 dias-multa, a ser cumprido em regime inicial semiaberto, pela prática delitiva tipificada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Neste recurso, sustenta, em suma, não ser o caso de incidência do mencionado óbice sumular, a teor das alegações constantes do agravo (e-STJ, fls. 508-517), requerendo, ao final, o provimento do recurso a fim de que o acórdão seja reformado. No recurso especial, requereu o reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima (2/3), uma vez que preenchidos todos os requisitos legais. Apresentada contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. NÃO INCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. REEXAME DOS FATOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAV O NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com base na Súmula n. 83/STJ, em condenação por tráfico de drogas, art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante busca o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima, alegando preenchimento dos requisitos legais. 3. O Tribunal de origem afastou a minorante devido a maus antecedentes do agravante, ainda que não seja reincidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a presença de maus antecedentes impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada considerou que a existência de maus antecedentes, mesmo sem a reincidência, é suficiente para afastar a minorante do tráfico privilegiado. 6. A jurisprudência do STJ sustenta que a presença de maus antecedentes impede a aplicação do redutor, conforme precedentes citados. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.