Decisão · STJ

STJ REsp 2011651

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2021-03-04publicado em 2024-12-04
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇO NOTARIAL. DEFICIÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SEDE DA SERVENTIA NOTARIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra Tabelião e outros, por ato praticado em razão do ofício notarial. O Juízo de primeira instância declarou a competência do Juízo da Comarca de Florianópolis/SC. Agravo de Instrumento parcialmente provido para fixar a competência do foro da Comarca de Caxias do Sul/RS. II. Questão em discussão 2. Consiste em definir o foro competente para julgar ação de indenização por danos morais e materiais, decorrente de suposta falha de serviço notarial pelo Tabelião. III. Razões de decidir 3. O foro competente para julgar ação de reparação de danos por deficiência na prestação do serviço é o do lugar da sede da serventia notarial ou do registro. 4. Pelo princípio da especialidade, a regra do art. 53, III, "f", do CPC/2015 deve ser aplicada em detrimento das normas gerais do art. 53, V, do mesmo diploma e do art. 101, I, do CDC. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso especial provido para declarar a competência do Juízo da Comarca de Florianópolis/SC para julgamento da ação de reparação de danos. Tese de julgamento: 1. O foro competente para ação de reparação de danos em razão do ofício é o da sede da serventia notarial ou do registro, conforme dispõe o art. 53, III, "f", do CPC/2015. Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 53, III, "f", e V; CDC, art. 101, I. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 625.144/SP, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2006. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJRS assim ementado (e-STJ, fls. 442/443): AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFINE A COMPETENCIA. EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO. CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Caso dos autos em que se permite admitir o ataque da decisão que define a competência pela via instrumental, segundo uma interpretação ampliativa do disposto no inciso III do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Informativo 618 do STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MOVIDA CONTRA TABELIÃO E OUTRO LISTISCONSORTE PESSOA FÍSICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LUGAR DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO LUGAR DO FATO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CDC E DO DISPOSTO NO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 53, V, DO CPC. 2. Trata-se de ação cautelar antecedente posteriormente convertida em ação indenizatória em que alega a parte autora fraude na lavratura de procuração pública, utilizada para embasar negócio jurídico de compra e venda de imóvel. 3. A atividade notarial, embora constitua serviço público, exercido em caráter privado por delegação do Poder Público, não deixa de ser serviço comum e remunerado, prestado com habitualidade e de forma profissional, o que caracteriza os elementos essenciais de uma atividade de fornecimento de serviços. E, no caso, não há dúvidas de que a parte autora figura como consumidora equiparada, uma vez que sofreu com a conduta praticada pelo Tabelião em atividade típica de consumo, não parecendo justo e correto o retrocesso imposto pela nova regra processual de fixação de competência no foro do domicilio do titular do serviço extrajudicial ante as normas do sistema de proteção ao consumidor que lhe garantia amplo acesso a defesa judicial de seus direitos, de modo que aplicável ao caso o disposto no artigo 101, inciso I, do CDC. 4. Se não bastasse, ainda, incide no caso em comento também a regra prevista no artigo 53, inciso V, do CPC, segundo a qual "é competente do foro: V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves", até mesmo porque se a ação fosse proposta contra o Estado, o que restou reconhecido através do Tema 777 do STF, na condição de delegante de serviço público praticados pelos tabeliães e registradores, seria permitido que fosse proposta "no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado", conforme prevê o artigo 52, parágrafo único, do CPC, sendo absolutamente desarrazoado entender que referente ao delegatário não seja possível demandar no domicílio do autor ou do local do fato, estabelecendo um privilégio que vai além inclusive ao interesse público que envolve o próprio Estado. Assim, a competência para o julgamento da ação é do juízo de origem. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE DOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. 5. O ônus da sucumbência deve ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação. E em que pese a norma do art. 339 do CPC refira que "incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação", evidente ser inaplicável ao caso em comento, considerando que os proprietários do imóvel são os requeridos, mas não foram eles, segundo o próprio relato da inicial da demanda, que perpetraram a fraude, mas terceiros estelionatários e totalmente desconhecidos. POR MAIORIA, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. No recurso especial (e-STJ, fls. 470/483), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 53, III, "f", do CPC/2015, defendendo a competência do Juízo de Florianópolis/SC, sob alegação de que "a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício deve ser ajuizada no lugar da sede da serventia notarial ou de registro (art. 53, III, "f", do CPC)" (e-STJ, fl. 480). Acrescenta que "não há relação de consumo entre os serviços notariais e de registro e os usuários do serviço" (e-STJ, fls. 476) e que "a regra do art. 101, I, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (CDC) ("Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor") foi, por legítima escolha legislativa, simplesmente derrogada pelo art. 53, III, "f", da Lei Federal nº 13.105, de16 de março de 2015 (CPC) (É competente o foro: III - do lugar: f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício)" (e-STJ, fl. 478). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 582/603). A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou seguimento ao recurso (e-STJ, fls. 610/629). O agravo foi convertido em recurso especial (e-STJ, fl. 917).
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