STJ HC 774554
PENALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado, questionando a dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Somente em casos de evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, caberá a reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. 5. As instâncias de origem bem exararam as circunstâncias judiciais desfavoráveis aos pacientes, elencando que são integrantes do Primeiro Grupo Catarinense (PGC), facção de notória periculosidade, fatores demonstram a reprovabilidade das condutas e justificam a exasperação da pena-base para cada paciente. 6. Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art.44, inciso III, do Código Penal). IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 6.176-6.177 e-STJ: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AGNES THAYNA CHAVES e OUTROS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 0004552- 05.2018.8.24.0011/SC). Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados pela prática do delito de organização criminosa. A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da reprimenda imposta aos pacientes, tendo em vista que a pena-base foi estabelecida acima do patamar mínimo com base em elementos inerentes ao tipo penal, em evidente bis in idem. Alega que a paciente Agnes faz jus a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, pois é primária, a reprimenda é inferior a quatro anos e as circunstâncias do art. 59 do CP lhes são amplamente favoráveis. Requer, liminarmente, a suspensão do feito até o julgamento final deste writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem constitucional para estabelecer a pena-base dos pacientes em seu patamar mínimo legal e substituir a reprimenda privativa de liberdade imposta à Agnes por restritiva de direitos. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro nas dosimetrias das penas. Requer a concessão da ordem para obter a redução das penas aplicadas aos pacientes. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado, questionando a dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Somente em casos de evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, caberá a reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. 5. As instâncias de origem bem exararam as circunstâncias judiciais desfavoráveis aos pacientes, elencando que são integrantes do Primeiro Grupo Catarinense (PGC), facção de notória periculosidade, fatores demonstram a reprovabilidade das condutas e justificam a exasperação da pena-base para cada paciente. 6. Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art.44, inciso III, do Código Penal). IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.