Decisão · STJ

STJ AREsp 2384474

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-02-24publicado em 2024-12-04
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE "MULA". QUANTIDADE DE DROGA COMO ELEMENTO MODULADOR DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos em recurso especial interpostos pelas partes recorrentes contra decisão que inadmitiu recurso especial, que alegam violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O Ministério Público pleiteia o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. A defesa requer a aplicação da causa de diminuição de pena no grau máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a primariedade do réu e a quantidade de droga apreendida, assim como avaliar se a negativa de aplicação do redutor em grau mais elevado foi devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pode ser aplicada a réus que sejam primários, tenham bons antecedentes e não se dediquem a atividades criminosas ou integrem organizações criminosas. 4. A jurisprudência desta Corte, em consonância com o STF, considera que a função de "mula" no tráfico de drogas, por si só, não caracteriza integração em organização criminosa, sendo necessário haver prova inequívoca de vínculo estável e permanente com o grupo criminoso. 5. Contudo, a quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como as circunstâncias da prática delitiva, são elementos relevantes que podem ser considerados para modulação da fração de redução do benefício do tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 6. No caso concreto, o Tribunal de origem modulou a fração de redução em razão da quantidade de droga apreendida (117,980 kg de maconha), reduzindo a pena em 1/6, fundamentando de forma idônea e alinhada com os precedentes desta Corte. 7. A revisão dessa conclusão implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. A aplicação da Súmula 83/STJ se justifica quando a decisão recorrida está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, sendo cabível o seu reconhecimento mesmo nos casos em que a controvérsia envolva apenas matéria infraconstitucional. IV. AGRAVOS DESPROVIDOS. RELATÓRIO Trata-se de agravos interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais manejados pelos ora agravantes. Consta dos autos que Daniel Edson de Araújo Freitas foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, no regime semiaberto, além de 500 dias-multa. A defesa do réu interpôs recurso de apelação. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar as sanções impostas, a partir da aplicação da causa especial de diminuição da reprimenda prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. DANIEL EDSON DE ARAUJO FREITAS interpôs recurso especial apontando violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pugnando pela aplicação da causa de diminuição de pena constante no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, no seu patamar máximo. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, em seu recurso especial, aponta contrariedade ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, requerendo o afastamento da incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Contraminuta apresentada, em que a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu desprovimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE "MULA". QUANTIDADE DE DROGA COMO ELEMENTO MODULADOR DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos em recurso especial interpostos pelas partes recorrentes contra decisão que inadmitiu recurso especial, que alegam violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O Ministério Público pleiteia o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. A defesa requer a aplicação da causa de diminuição de pena no grau máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a primariedade do réu e a quantidade de droga apreendida, assim como avaliar se a negativa de aplicação do redutor em grau mais elevado foi devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pode ser aplicada a réus que sejam primários, tenham bons antecedentes e não se dediquem a atividades criminosas ou integrem organizações criminosas. 4. A jurisprudência desta Corte, em consonância com o STF, considera que a função de "mula" no tráfico de drogas, por si só, não caracteriza integração em organização criminosa, sendo necessário haver prova inequívoca de vínculo estável e permanente com o grupo criminoso. 5. Contudo, a quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como as circunstâncias da prática delitiva, são elementos relevantes que podem ser considerados para modulação da fração de redução do benefício do tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 6. No caso concreto, o Tribunal de origem modulou a fração de redução em razão da quantidade de droga apreendida (117,980 kg de maconha), reduzindo a pena em 1/6, fundamentando de forma idônea e alinhada com os precedentes desta Corte. 7. A revisão dessa conclusão implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. A aplicação da Súmula 83/STJ se justifica quando a decisão recorrida está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, sendo cabível o seu reconhecimento mesmo nos casos em que a controvérsia envolva apenas matéria infraconstitucional. IV. AGRAVOS DESPROVIDOS.
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