STJ AREsp 2409594
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL POR GUARDAS MUNICIPAIS. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. MERA ATITUDE SUSPEITA PELO FATO DE O ACUSADO ESTAR SEGURANDO UMA SACOLA PLÁSTICA DE COR AZUL. IMPOSSIBILIDADE DE A GUARDA MUNICIPAL ATUAR COMO POLÍCIA INVESTIGATIVA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS DESDE A BUSCA PESSOAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alega nulidade das provas obtidas em flagrante por atuação ilegal da guarda municipal. 2. O recorrente aponta violação dos artigos 157 e 386 do CPP, sustentando que a abordagem e busca pessoal realizadas pela guarda municipal foram ilegais, contaminando o conjunto probatório. 3. O Tribunal a quo considerou legítima a atuação dos guardas municipais, justificando a abordagem pela presença do réu em local conhecido pelo tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da guarda municipal, ao realizar abordagem e busca pessoal sem fundadas suspeitas, configura prova ilícita, contaminando o conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. No caso, o Tribunal de origem considerou legítima a atuação dos guardas municipais, uma vez que estavam em patrulhamento em região conhecida pelo tráfico de drogas quando visualizaram o recorrente com uma sacola plástica de cor azul e, por isso, resolveram abordá-lo. Contudo, não foi indicado que o réu estava praticando qualquer ato de traficância ou que segurava algum objeto que pudesse ser identificado como droga. 6. A busca pessoal realizada por guardas municipais sem fundadas suspeitas viola o art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, tornando ilícitas as provas obtidas. 7. A atuação da guarda municipal como polícia ostensiva e investigativa excede suas atribuições constitucionais, não havendo demonstração de relação direta com a proteção de bens e serviços municipais. 8. A posterior constatação de flagrante não justifica a abordagem inicial, que deve ser baseada em suspeitas concretas e fundadas. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE CONSIDERAR NULAS AS PROVAS OBTIDAS DESDE O FLAGRANTE E RESTABELECER A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL POR GUARDAS MUNICIPAIS. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. MERA ATITUDE SUSPEITA PELO FATO DE O ACUSADO ESTAR SEGURANDO UMA SACOLA PLÁSTICA DE COR AZUL. IMPOSSIBILIDADE DE A GUARDA MUNICIPAL ATUAR COMO POLÍCIA INVESTIGATIVA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS DESDE A BUSCA PESSOAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alega nulidade das provas obtidas em flagrante por atuação ilegal da guarda municipal. 2. O recorrente aponta violação dos artigos 157 e 386 do CPP, sustentando que a abordagem e busca pessoal realizadas pela guarda municipal foram ilegais, contaminando o conjunto probatório. 3. O Tribunal a quo considerou legítima a atuação dos guardas municipais, justificando a abordagem pela presença do réu em local conhecido pelo tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da guarda municipal, ao realizar abordagem e busca pessoal sem fundadas suspeitas, configura prova ilícita, contaminando o conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. No caso, o Tribunal de origem considerou legítima a atuação dos guardas municipais, uma vez que estavam em patrulhamento em região conhecida pelo tráfico de drogas quando visualizaram o recorrente com uma sacola plástica de cor azul e, por isso, resolveram abordá-lo. Contudo, não foi indicado que o réu estava praticando qualquer ato de traficância ou que segurava algum objeto que pudesse ser identificado como droga. 6. A busca pessoal realizada por guardas municipais sem fundadas suspeitas viola o art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, tornando ilícitas as provas obtidas. 7. A atuação da guarda municipal como polícia ostensiva e investigativa excede suas atribuições constitucionais, não havendo demonstração de relação direta com a proteção de bens e serviços municipais. 8. A posterior constatação de flagrante não justifica a abordagem inicial, que deve ser baseada em suspeitas concretas e fundadas. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE CONSIDERAR NULAS AS PROVAS OBTIDAS DESDE O FLAGRANTE E RESTABELECER A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.