Decisão · STJ

STJ EAREsp 1641557

Rel. LUIS FELIPE SALOMÃOjulgado em 2019-12-16publicado em 2024-12-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.255/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSAS DE ALTO VALOR ECONÔMICO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PEDIDO DE DISTINÇÃO. REJEIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de distinção entre o caso concreto e o paradigma vinculado ao Tema 1.255 do STF, que trata da possibilidade da fixação de honorários advocatícios por equidade em causas de alto valor econômico, e que motivou o sobrestamento do recurso extraordinário. 1.2. A parte agravante sustenta que o recurso extraordinário sobrestado deveria ter sido inadmitido, tanto em razão do óbice previsto na Súmula n. 281 do STF, quanto pela sua suposta intempestividade. 1.3. Alega-se, ainda, haver distinção entre o caso concreto, que envolveria apenas pessoas jurídicas de direito privado, e a matéria objeto de deliberação no Tema n. 1.255 do STF. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Incidência ou não de óbices de admissibilidade que poderiam impedir o sobrestamento do recurso extraordinário. 2.2. Saber se há distinção entre o caso concreto e a matéria objeto de deliberação no Tema n. 1.255 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não há falar em incidência do óbice da Súmula n. 281 do STF no caso concreto, pois o recurso extraordinário volta-se contra o acórdão proferido no julgamento do agravo interno no agravo em recurso especial. Ademais, afasta-se a alegação de intempestividade da insurgência, à luz do que preceitua o art. 1.044, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.2. O sobrestamento do recurso extraordinário foi devidamente fundamentado, seja pela remessa de recursos representativos da controvérsia por parte desta Corte Superior à Suprema Corte (art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil), seja pelo reconhecimento de repercussão geral da matéria e pendência do julgamento do mérito do paradigma pelo STF, conforme previsto no art. 1.030, III, do CPC. 3.3. A questão delimitada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.255, diz respeito à "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes". 3.4. Ao menos ao que se pode extrair até o presente momento, nem a Suprema Corte, nem o relator do Tema n. 1.255 não fizeram expressa distinção ou restrição apenas às causas nas quais a Fazenda Pública for parte. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de distinção do caso concreto com a matéria objeto de deliberação do Tema n. 1.255 do STF, que motivou a decisão de sobrestamento do recurso extraordinário, assim ementada (fl. 1.001): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDAS DE ALTO VALOR. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA N. 1.076/STJ. TEMA N. 1.255/STF. RECURSO SOBRESTADO. Em suas razões, a parte agravante alega que o recurso extraordinário sobrestado deveria ter sido inadmitido, ante a previsão contida na Súmula n. 281 do STF, haja vista que seria voltado contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. Ademais, aduz ser intempestiva aquela insurgência, na medida em que os embargos de divergência interpostos pelas agravadas teriam "sido rejeitados liminarmente e considerados inadmissíveis" (fl. 1.049), razão pela qual não tiveram o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso dirigido à Suprema Corte. Pondera, ainda, ser inadequado o fundamento legal utilizado para determinar o sobrestamento do recurso extraordinário, pois o art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil refere-se a decisão de afetação de recursos representativos da controvérsia, fase que já foi superada no paradigma que motivou o sobrestamento, sem que houvesse a determinação de suspensão nacional dos recursos que discutam questões semelhantes. Quanto ao mais, argumenta haver distinção entre a matéria objeto de deliberação no Tema n. 1.255 do STF e aquela versada no recurso extraordinário interposto pelas agravadas. Sobre o ponto, suas razões podem ser sintetizadas pelo seguinte excerto (fls. 1.055-1.056, grifos no original): 74. Ou seja, é inequívoco que a controvérsia do leading case do Tema nº 1.255/STF é completamente distinta da controvérsia do presente caso, posto que aquela versa exclusivamente sobre casos em que a Fazenda Pública for parte e houver remuneração exorbitante em sede de honorários sucumbenciais, discussão que claramente se justifica, pois poderá trazer impacto relevante para os Cofres Públicos e comprometer de modo grave a continuidade da execução de políticas públicas e/ou a preservação de serviços essenciais à coletividade e, portanto, com repercussão geral e caráter constitucional. 75. Por outro lado, a presente controvérsia é limitada entre duas pessoas jurídicas de direito privado e discute questões diversas como aplicabilidade do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, ao incidente de impugnação de crédito e impossibilidade de utilização do §8º do art. 85 para fixação de honorários sucumbenciais em causa de elevado proveito econômico. Requer o provimento do agravo para que seja revogada a determinação de sobrestamento do recurso extraordinário, com o prosseguimento do juízo de sua viabilidade. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.064-1.071. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.255/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSAS DE ALTO VALOR ECONÔMICO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PEDIDO DE DISTINÇÃO. REJEIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de distinção entre o caso concreto e o paradigma vinculado ao Tema 1.255 do STF, que trata da possibilidade da fixação de honorários advocatícios por equidade em causas de alto valor econômico, e que motivou o sobrestamento do recurso extraordinário. 1.2. A parte agravante sustenta que o recurso extraordinário sobrestado deveria ter sido inadmitido, tanto em razão do óbice previsto na Súmula n. 281 do STF, quanto pela sua suposta intempestividade. 1.3. Alega-se, ainda, haver distinção entre o caso concreto, que envolveria apenas pessoas jurídicas de direito privado, e a matéria objeto de deliberação no Tema n. 1.255 do STF. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Incidência ou não de óbices de admissibilidade que poderiam impedir o sobrestamento do recurso extraordinário. 2.2. Saber se há distinção entre o caso concreto e a matéria objeto de deliberação no Tema n. 1.255 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não há falar em incidência do óbice da Súmula n. 281 do STF no caso concreto, pois o recurso extraordinário volta-se contra o acórdão proferido no julgamento do agravo interno no agravo em recurso especial. Ademais, afasta-se a alegação de intempestividade da insurgência, à luz do que preceitua o art. 1.044, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.2. O sobrestamento do recurso extraordinário foi devidamente fundamentado, seja pela remessa de recursos representativos da controvérsia por parte desta Corte Superior à Suprema Corte (art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil), seja pelo reconhecimento de repercussão geral da matéria e pendência do julgamento do mérito do paradigma pelo STF, conforme previsto no art. 1.030, III, do CPC. 3.3. A questão delimitada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.255, diz respeito à "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes". 3.4. Ao menos ao que se pode extrair até o presente momento, nem a Suprema Corte, nem o relator do Tema n. 1.255 não fizeram expressa distinção ou restrição apenas às causas nas quais a Fazenda Pública for parte. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
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