STJ HC 886424
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO. IN DUBIO PRO REO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Alessandro Serrate de Assis, condenado a 2 anos e 10 meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e furto (art. 155, caput, do Código Penal). A defesa sustenta que a pequena quantidade de drogas apreendidas (3,9g de maconha e 3,5g de cocaína) demonstra que a substância era destinada ao consumo pessoal, requerendo a desclassificação para o delito de posse de drogas para uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta pela qual o paciente foi condenado se enquadra no crime de tráfico de drogas ou no delito de porte para consumo próprio; (ii) analisar a suficiência das provas para justificar a condenação por tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A distinção entre os crimes de tráfico de drogas e porte para consumo próprio depende da análise da quantidade da droga apreendida, das condições pessoais e sociais do agente e das circunstâncias em que se deu a apreensão. O STF, no julgamento do Tema 506, estabeleceu que a posse de até 40g de cannabis sativa presume-se para uso pessoal, até que o Congresso Nacional legisle a respeito. 4. No caso dos autos, a apreensão de 3,9g de maconha e 3,5g de cocaína, sem a presença de elementos como balanças de precisão ou outros indicativos de traficância, não fornece prova suficiente para a condenação por tráfico, devendo-se aplicar o princípio do in dubio pro reo. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se consolidado no sentido de que, em casos de pequenas quantidades de droga e ausência de indícios claros de comercialização, a desclassificação para o delito de porte para consumo próprio deve prevalecer. IV. Ordem concedida parcialmente para desclassificar a conduta do paciente para o crime de posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), mantendo-se a condenação pelos crimes de furto (art. 155, caput, do Código Penal). RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 112 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALESSANDRO SERRATE DE ASSIS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos e 10 meses de reclusão e 188 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, e § 4º, da Lei n. 11.343/2006; art. 155, caput, e art. 155, caput, c/c art. 14, inciso II, na forma do art. 69, todos do Código Penal. A impetrante sustenta que o decreto condenatório não valorou adequadamente o acervo probatório, elegendo as versões apresentadas pelos agentes policiais como fundamentos suficientes à condenação pelo crime descrito no art. 33, caput, da Lei n.11.343/2006. Nesse contexto, aduz que a acusação não demonstrou que as substâncias entorpecentes encontradas em poder do paciente se destinavam à mercancia. Assevera, ao contrário, que a ínfima quantidade de tais produtos, aliada às circunstâncias do caso concreto, demonstram que a droga se destinava ao consumo pessoal, motivo pelo qual a conduta do paciente se enquadra no tipo penal previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Nesse sentido, aduz que, considerando que o paciente não foi denunciado pelo crime de porte de drogas para consumo próprio, e que não houve a observância do disposto no art. 384 do CPP, deve ser absolvido em obediência ao princípio da correlação, por se tratar de hipótese de mutatio libelli. Requer, liminarmente e no mérito, a desclassificação para a figura prevista no art. 28, da Lei n.º 11.343/2006, e consequentemente, a absolvição em razão do princípio da correlação. É o relatório. A defesa alega, em síntese, a tipificação inadequada dos fatos tidos por delituosos. Requer a concessão da ordem para obter a desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para o de uso. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO. IN DUBIO PRO REO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Alessandro Serrate de Assis, condenado a 2 anos e 10 meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e furto (art. 155, caput, do Código Penal). A defesa sustenta que a pequena quantidade de drogas apreendidas (3,9g de maconha e 3,5g de cocaína) demonstra que a substância era destinada ao consumo pessoal, requerendo a desclassificação para o delito de posse de drogas para uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta pela qual o paciente foi condenado se enquadra no crime de tráfico de drogas ou no delito de porte para consumo próprio; (ii) analisar a suficiência das provas para justificar a condenação por tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A distinção entre os crimes de tráfico de drogas e porte para consumo próprio depende da análise da quantidade da droga apreendida, das condições pessoais e sociais do agente e das circunstâncias em que se deu a apreensão. O STF, no julgamento do Tema 506, estabeleceu que a posse de até 40g de cannabis sativa presume-se para uso pessoal, até que o Congresso Nacional legisle a respeito. 4. No caso dos autos, a apreensão de 3,9g de maconha e 3,5g de cocaína, sem a presença de elementos como balanças de precisão ou outros indicativos de traficância, não fornece prova suficiente para a condenação por tráfico, devendo-se aplicar o princípio do in dubio pro reo. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se consolidado no sentido de que, em casos de pequenas quantidades de droga e ausência de indícios claros de comercialização, a desclassificação para o delito de porte para consumo próprio deve prevalecer. IV. Ordem concedida parcialmente para desclassificar a conduta do paciente para o crime de posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), mantendo-se a condenação pelos crimes de furto (art. 155, caput, do Código Penal).