Decisão · STJ

STJ REsp 2158121

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-07-17publicado em 2024-12-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 4º DO DECRETO N. 22.626/33. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É incabível o recurso especial quando a tese do recurso é eminentemente constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, prevista no artigo 102 da Constituição Federal. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra decisão de não conhecimento do recurso especial, assim fundamentada (fls. 200-201): Inicialmente, o insurgente sustenta que foi ofendido o art. 4º do Decreto 22.626/1933, mas não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do apelo nesse ponto ante o óbice da Súmula 284/STF. Cito precedentes: (..) Além disso, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais. Confiram-se os trechos pertinentes (fl . 7 4, e-STJ): (..) Observa-se, portanto, que a análise da questão é descabida na via especial por ser de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição da República. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Nessa linha: (..) Diante do exposto, não conheço do Recurso Especial. O agravante afirma que "as razões recursais demonstram, de forma adequada e efetiva, a ofensa perpetrada pelo acórdão proferido pelo Tribunal local ao conteúdo normativo do artigo 4º do Decreto 22.626/1933 (Lei da Usura), não havendo que se falar na incidência do óbice estabelecido pela Súmula 284/STF" (fl. 210). Sustenta que a despeito de o Tribunal local ter feito menção ao artigo 3º da EC nº 113/2021, ao decidir a demanda, afastou as teses defensivas fundado na Lei da Usura, fazendo referência expressa ao conteúdo normativo do dispositivo infraconstitucional. Assim, defende que compete ao STJ a interpretação da lei, ainda que para tanto seja necessário dimensioná-la à luz da Constituição Federal. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a sua reforma para que seja dado provimento ao recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 219). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 4º DO DECRETO N. 22.626/33. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É incabível o recurso especial quando a tese do recurso é eminentemente constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, prevista no artigo 102 da Constituição Federal. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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