Decisão · STJ

STJ AREsp 2518124

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-28publicado em 2024-12-04
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve a pena-base no mínimo legal para condenação por tráfico de drogas, em razão da apreensão de 5,540 kg de maconha e 0,720 kg de haxixe, entendendo que a quantidade de drogas apreendidas não desborda das elementares do tipo penal e, portanto, não justificaria a exasperação da pena. O recorrente busca a majoração da pena-base, alegando ser expressiva a quantidade de entorpecentes apreendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a quantidade de droga apreendida pode ser considerada simultaneamente para majorar a pena-base e para modular a fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sem que haja bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, reafirmada nos autos do HC n. 725.534/SP, admite a utilização da quantidade e da natureza das drogas tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, desde que não haja sobreposição das valorações nas diferentes fases da dosimetria. 4. No caso concreto, a quantidade de droga apreendida já foi utilizada na terceira fase da dosimetria, para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado. Assim, a sua consideração adicional para majorar a pena-base configuraria indevido bis in idem. 5. A decisão do Tribunal de origem respeita o princípio da individualização da pena e a discricionariedade do julgador, que fundamentou a escolha de utilizar a quantidade de droga apenas na terceira fase, sem incidência de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Consta dos autos que o Tribunal de origem manteve a condenação da agravada pela prática do delito de tráfico privilegiado, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e o pagamento de 332 dias-multa. Inconformado, o Parquet interpôs Recurso Especial, alegando que o Acórdão vergastado violou o disposto nos arts. 40 e 42, ambos da Lei n. 11.343/2006, pretendendo com isso, o reconhecimento da expressiva quantidade de drogas e a majorante do tráfico interestadual, para elevar a pena da Ré. O recurso especial foi inadmitido, pela incidência da Súmula 7/STJ. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve a pena-base no mínimo legal para condenação por tráfico de drogas, em razão da apreensão de 5,540 kg de maconha e 0,720 kg de haxixe, entendendo que a quantidade de drogas apreendidas não desborda das elementares do tipo penal e, portanto, não justificaria a exasperação da pena. O recorrente busca a majoração da pena-base, alegando ser expressiva a quantidade de entorpecentes apreendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a quantidade de droga apreendida pode ser considerada simultaneamente para majorar a pena-base e para modular a fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sem que haja bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, reafirmada nos autos do HC n. 725.534/SP, admite a utilização da quantidade e da natureza das drogas tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, desde que não haja sobreposição das valorações nas diferentes fases da dosimetria. 4. No caso concreto, a quantidade de droga apreendida já foi utilizada na terceira fase da dosimetria, para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado. Assim, a sua consideração adicional para majorar a pena-base configuraria indevido bis in idem. 5. A decisão do Tribunal de origem respeita o princípio da individualização da pena e a discricionariedade do julgador, que fundamentou a escolha de utilizar a quantidade de droga apenas na terceira fase, sem incidência de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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