STJ AREsp 2374450
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação penal por tráfico de drogas. O recorrente alegou violação aos arts. 574, caput, e 599 do Código de Processo Penal, art. 59 do Código Penal, e art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas). A defesa pleiteava a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e questionava a dosimetria da pena, alegando desproporcionalidade na exasperação da pena-base e ofensa ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da exasperação da pena-base em razão da grande quantidade de droga apreendida; (ii) definir se o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em razão dos maus antecedentes do recorrente, foi devidamente fundamentado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido manteve a exasperação da pena-base, justificando-a pela quantidade expressiva de droga apreendida (45 kg de maconha), bem como pelos maus antecedentes, em conformidade com o entendimento consolidado nesta Corte. 4. Quanto à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, a jurisprudência do STJ estabelece que a existência de maus antecedentes impede a concessão do benefício. No caso, o recorrente possui condenação anterior por roubo majorado, fato que legitima o afastamento da minorante, conforme o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 5. O efeito devolutivo do recurso de apelação abrange todas as matérias impugnadas, incluindo a dosimetria da pena, e a decisão observou adequadamente o princípio do tantum devolutum quantum appellatum. A modificação das conclusões sobre a dosimetria e os maus antecedentes exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 6. A decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação penal por tráfico de drogas. O recorrente alegou violação aos arts. 574, caput, e 599 do Código de Processo Penal, art. 59 do Código Penal, e art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas). A defesa pleiteava a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e questionava a dosimetria da pena, alegando desproporcionalidade na exasperação da pena-base e ofensa ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da exasperação da pena-base em razão da grande quantidade de droga apreendida; (ii) definir se o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em razão dos maus antecedentes do recorrente, foi devidamente fundamentado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido manteve a exasperação da pena-base, justificando-a pela quantidade expressiva de droga apreendida (45 kg de maconha), bem como pelos maus antecedentes, em conformidade com o entendimento consolidado nesta Corte. 4. Quanto à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, a jurisprudência do STJ estabelece que a existência de maus antecedentes impede a concessão do benefício. No caso, o recorrente possui condenação anterior por roubo majorado, fato que legitima o afastamento da minorante, conforme o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 5. O efeito devolutivo do recurso de apelação abrange todas as matérias impugnadas, incluindo a dosimetria da pena, e a decisão observou adequadamente o princípio do tantum devolutum quantum appellatum. A modificação das conclusões sobre a dosimetria e os maus antecedentes exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 6. A decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.