Decisão · STF

STF RHC 122077 AgR

Rel. LUIZ FUXPrimeira Turmajulgado em 2017-06-02publicado em 2017-06-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTACIADO E DE QUADRILHA ARMADA. ARTIGOS 157, § 2º, I E II, E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS ORIGINARIAMENTE SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA CONTRARRAZOAR. NÃO OCORRÊNCIA. DEFESA REGULARMENTE INTIMADA. INÉRCIA DO DEFENSOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não existe nulidade do julgamento se a defesa, regularmente intimada, fica inerte. 2. A alegação de nulidade formalizada após o transcurso de prazo superior a seis anos encontra-se, induvidosamente, acobertada pela preclusão, conforme entendimento desta Corte. Precedente. 3. In casu, o recorrente foi condenado à pena de 9 (nove) anos de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal, e, em sede de apelação promovida pelo órgão acusador, à pena de 3 (três) anos, pela prática do crime previsto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal. 4. Verifica-se a existência de óbice processual, porquanto o habeas corpus impetrado perante o Tribunal a quo foi manejado em substituição a recurso cabível. 5. Agravo regimental desprovido.
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