Decisão · STF

STF MI 6658 AgR

Rel. ROSA WEBERTribunal Plenojulgado em 2017-06-02publicado em 2017-06-13
PROCESSUAL
EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE INJUNÇÃO. SEGURADO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESAPOSENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEVER CONSTITUCIONAL DE LEGISLAR SOBRE O TEMA. PRECEDENTES. 1. À míngua de direito subjetivo constitucionalmente assegurado à “desaposentação”, consoante assentado em precedentes desta Suprema Corte, não há falar em inércia legislativa na sua regulamentação e, portanto, não há campo para a concessão da ordem injuncional pretendida. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, por se tratar de recurso interposto em mandado de injunção (arts. 14 da Lei nº 13.300/2016 e 25 da Lei 12.016/2009). 3. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação, no caso de votação unânime, da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
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