Decisão · STF

STF RE 460098 AgR-ED-EDv-AgR

Rel. ROSA WEBERTribunal Plenojulgado em 2017-05-26publicado em 2017-06-07
TRIBUTÁRIO
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE RECORRIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AGRAVO REGIMENTAL MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Firme o entendimento desta Suprema Corte de que o depósito prévio da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 consubstancia pressuposto objetivo de recorribilidade, a inviabilizar o conhecimento de ulteriores recursos. 2. Agravo regimental não conhecido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.
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