Decisão · STF

STF RE 925050 AgR

Rel. ROSA WEBERPrimeira Turmajulgado em 2017-05-26publicado em 2017-06-07
TRIBUTÁRIO
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. EXAME FÍSICO. SUBMISSÃO EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS CANDIDATOS. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. COMPATIBILIZAÇÃO DA DEFICIÊNCIA COM O ACESSO AO CARGO PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →