Decisão · STF

STF Rcl 25465 AgR

Rel. DIAS TOFFOLISegunda Turmajulgado em 2017-05-23publicado em 2017-06-08
PROCESSUAL
EMENTA Agravo regimental na reclamação. Ajuizamento da ação contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que conferiu efeito suspensivo ativo a agravo em recurso especial. Ato jurídico que teria frustrado execução provisória de sentença condenatória por infração ao art. 89 da Lei nº 8.666/93. Alegada afronta à autoridade do Supremo Tribunal Federal relativamente ao que foi decidido no HC nº 126.292/SP e nas ADC nºs 43-MC/DF e 44-MC/DF. Ilegitimidade ativa ad causam dos agravantes, que não são parte, nem juridicamente interessados no processo subjetivo, cuja decisão é objeto de impugnação na via constitucional. Regimental não provido. 1. Sob o argumento de violação da eficácia erga omnes da decisão da Corte proferida nas ADC nºs 43-MC/DF e 44-MC/DF, os agravantes (Partido Ecológico Nacional e o Partido Social Cristão) insistem quanto à desconstituição da decisão do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que deferiu medida liminar para conferir efeito suspensivo ativo ao AREsp nº 968.440/SP, mediante a qual o recorrente José Carlos Fernandez Chaco questiona, no Superior Tribunal de Justiça, sua condenação por infração ao art. 89 da Lei nº 8.666/93. 2. A ilegitimidade ativa ad causam dos agravantes é evidente, pois não são parte, nem juridicamente interessados no processo subjetivo (AREsp nº 968.440/SP), cuja decisão é objeto de impugnação na via constitucional. 3. A ratio desse entendimento, embora por outra perspectiva, bem se acomoda em relação aos agravantes quando suscitam o eventual desrespeito pelo Superior Tribunal de Justiça ao que se decidiu no Supremo Tribunal Federal no HC nº 126.292/SP, cuja eficácia vinculante, por se tratar de processo de índole subjetiva, está adstrita unicamente às partes nele relacionadas. 4. A toda evidência, o entendimento da Corte nas ADC nºs 43-MC/DF e 44-MC/DF não suprimiu a possibilidade do ajuizamento de medidas cautelares para conferir efeito suspensivo ativo a agravos em recursos especial ou extraordinário para, como ponderou o saudoso Ministro Teori Zavascki, “controlar situações de injustiças ou excessos em juízos condenatórios recorridos”. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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