STF HC 140495
TRIBUTÁRIOHABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT SUBSTITUTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ADMISSIBILIDADE. A SUSTENTAÇÃO ORAL, EM PRÍNCÍPIO, NÃO É ATO ESSENCIAL À AMPLA DEFESA. IMPETRANTE CONSTITUÍDO COM RESERVA DE PODERES. ORDEM DENEGADA.
I - Embora o presente habeas corpus tenha sido impetrado em substituição a recurso extraordinário, esta Segunda Turma não opõe óbice ao seu conhecimento.
II - A orientação jurisprudencial desta Suprema Corte é firme no sentido de que a sustentação oral, em princípio, não é ato essencial à defesa.
III – Se a parte a ser convocada tem mais de um advogado constituído nos autos, e um deles foi devidamente intimado, como assentado no excerto acima transcrito, o ato é eficaz e não configura cerceamento à garantia constitucional da ampla defesa.
IV – Ordem denegada.