Decisão · STF

STF HC 129105

Rel. MARCO AURÉLIOPrimeira Turmajulgado em 2017-05-16publicado em 2017-08-07
PENAL
TÍTULO JUDICIAL CONDENATÓRIO – COMPLETUDE. O título judicial condenatório há de mostrar-se completo, dele constando a pena imposta e o regime de cumprimento. TÍTULO JUDICIAL INCOMPLETO – TRÂNSITO EM JULGADO. O fato de ter-se título judicial incompleto, precluindo na via recursal, deságua na absolvição do acusado, haja vista não surgir adequada revisão criminal contrária a este último.
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