STJ AREsp 2705971
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. RECURSO não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula n. 284/STF, por deficiência na fundamentação que impediu a exata compreensão da controvérsia. 2. O agravante alega equívoco na elaboração dos cálculos de pena, afirmando que a fração de 3/5 para progressão de regime foi aplicada incorretamente, pois não seria mais reincidente em crime hediondo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182/STJ. 5. O ônus de demonstrar eventual equívoco da decisão agravada recai sobre a parte agravante, o que não foi cumprido no presente caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido se não houver impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.376.780/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.512.162/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS PAULO ROMÃO SIQUEIRA contra decisão do Ministro Presidente deste Tribunal, que não conheceu do recurso especial, pela incidência da Súmula n. 284/STF. Nas razões recursais, o agravante alega equívoco na elaboração dos cálculos de pena, uma vez que foi aplicado a fração de 3/5 (três quintos) para fins de progressão, ao fundamento de que seria reincidente em crime hediondo. Afirma que esse entendimento contraria a jurisprudência. Assevera que, no caso, houve a extinção de punibilidade pelo cumprimento da pena nos autos n. 0090067-12.2010.8.26.0050, enquanto o trânsito em julgado que deu ensejo a execução objeto de recurso ocorreu em 10/11/2022, não sendo mais considerado nessa data reincidente, cabendo, assim, a aplicação de 2/5 (dois quintos ) no cálculo para progressão de regime. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que lhe seja concedida a retificação dos cálculos de pena. Mantida a decisão, os autos me foram distribuídos para julgamento do recurso. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. RECURSO não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula n. 284/STF, por deficiência na fundamentação que impediu a exata compreensão da controvérsia. 2. O agravante alega equívoco na elaboração dos cálculos de pena, afirmando que a fração de 3/5 para progressão de regime foi aplicada incorretamente, pois não seria mais reincidente em crime hediondo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182/STJ. 5. O ônus de demonstrar eventual equívoco da decisão agravada recai sobre a parte agravante, o que não foi cumprido no presente caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido se não houver impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.376.780/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.512.162/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024.