STJ EAREsp 2581182
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MULTA. NÃO CABIMENTO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, deixa-se de aplicar a multa de que trata o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3 . Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALFREDO LINZMEYER NETO ao acórdão que negou provimento ao agravo interno conforme a seguinte ementa (e-STJ fl. 237): "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, que não indica o dispositivo legal objeto da divergência jurisprudencial, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo interno não provido." Nas presentes razões, o embargante afirma a existência de omissão quanto à aplicabilidade da Súmula nº 284/STF, sustenta que "(..) o r. acórdão ao deixar de observar que o fundamento do agravo interno acerca da necessidade de reforma da decisão se substancializa na admissão mitigada dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial em hipóteses excepcionais, cuja permissibilidade detém recente precedente deste Superior Tribunal, como pormenorizadamente demonstrado pelo embargante às p. 209 e 210" (e-STJ fl. 245) Requer, por fim, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 249/251, pugnando pela aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MULTA. NÃO CABIMENTO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, deixa-se de aplicar a multa de que trata o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3 . Embargos de declaração rejeitados.