STJ RHC 197442
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. Excesso de prazo na instrução criminal. RAZOABILIDADE. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão cautelar do agravante pelos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico. 2. A defesa alega excesso de prazo na instrução criminal, destacando que a prisão preventiva perdura por mais de 16 meses sem previsão para audiência de instrução e julgamento. 3. A prisão preventiva foi decretada em 17/4/2019, mas cumprida apenas em 22/6/2023, após o agravante ser preso em flagrante por outro delito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na instrução criminal que justifique o relaxamento da prisão preventiva do agravante. III. Razões de decidir 5. A análise do excesso de prazo deve considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as particularidades do caso concreto. 6. A mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão preventiva. 7. A custódia cautelar é necessária para assegurar o curso do processo, dado que o agravante permaneceu foragido por mais de cinco anos. 8. Recomenda-se ao Juízo de origem a máxima celeridade ao curso processual. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo des provido. Tese de julgamento: "A mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão preventiva, sendo necessária a análise das circunstâncias do caso concreto e a atuação das partes". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 530.341/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.10.2019; STJ, HC 526.418/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.10.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME COSME CORATO DE OLIVEIRA decisão na qual não conheci do habeas corpus - mantida a prisão cautelar pelos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico. A defesa reitera o excesso de prazo na instrução criminal. Destaca que "Muito embora o Agravante tenha permanecido um longo período foragido da Justiça (ou seja, um pouco mais de 4 anos), não se justifica que sua prisão preventiva perdure por mais de 16 (dezesseis) meses, sem que tenha previsão para realização da audiência de instrução e julgamento, haja vista que até o presente momento não se procedeu com a mera citação do imputado." Requer a colocação do réu em liberdade. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. Excesso de prazo na instrução criminal. RAZOABILIDADE. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão cautelar do agravante pelos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico. 2. A defesa alega excesso de prazo na instrução criminal, destacando que a prisão preventiva perdura por mais de 16 meses sem previsão para audiência de instrução e julgamento. 3. A prisão preventiva foi decretada em 17/4/2019, mas cumprida apenas em 22/6/2023, após o agravante ser preso em flagrante por outro delito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na instrução criminal que justifique o relaxamento da prisão preventiva do agravante. III. Razões de decidir 5. A análise do excesso de prazo deve considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as particularidades do caso concreto. 6. A mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão preventiva. 7. A custódia cautelar é necessária para assegurar o curso do processo, dado que o agravante permaneceu foragido por mais de cinco anos. 8. Recomenda-se ao Juízo de origem a máxima celeridade ao curso processual. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo des provido. Tese de julgamento: "A mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão preventiva, sendo necessária a análise das circunstâncias do caso concreto e a atuação das partes". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 530.341/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.10.2019; STJ, HC 526.418/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.10.2019.