Decisão · STJ

STJ HC 929120

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-07-12publicado em 2024-12-03
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com fundamento na garantia da ordem pública. 2. A prisão preventiva foi decretada com base em indícios de mercancia de drogas e risco de reiteração delitiva, evidenciado por ação penal em andamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a alegação de ausência de requisitos para sua manutenção. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido ao risco de reiteração delitiva, evidenciado por ação penal em andamento. 5. A jurisprudência do STJ sustenta que a existência de ações penais em curso pode justificar a prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva, evidenciado por ações penais em andamento, mesmo que o acusado possua condições pessoais favoráveis". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/02/2019; STJ, AgRg no HC 882.660/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/06/2024; STJ, AgRg no HC n. 897.405/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024. RELATÓRIO Trata-se agravo regimental interposto por MAYCON RIBEIRO DO NASCIMENTO contra a decisão que não conheceu do writ. No mandamus, o acusado objetivava a revogação da prisão preventiva e alegava inconsistência do julgado pela quantidade de drogas apreendidas. Nas razões do recurso, o agravante repisa a falta de requisitos para manutenção da prisão preventiva. Pugna, ao final pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com fundamento na garantia da ordem pública. 2. A prisão preventiva foi decretada com base em indícios de mercancia de drogas e risco de reiteração delitiva, evidenciado por ação penal em andamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a alegação de ausência de requisitos para sua manutenção. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido ao risco de reiteração delitiva, evidenciado por ação penal em andamento. 5. A jurisprudência do STJ sustenta que a existência de ações penais em curso pode justificar a prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva, evidenciado por ações penais em andamento, mesmo que o acusado possua condições pessoais favoráveis". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/02/2019; STJ, AgRg no HC 882.660/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/06/2024; STJ, AgRg no HC n. 897.405/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.
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