STJ HC 943259
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Prisão preventiva. garantia da ordem pública. aplicação da lei penal. Fundamentação idônea. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante alega ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, afirmando que não estão presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP e que o decreto se baseou na gravidade abstrata do delito. 3. O Juízo de origem decretou a prisão preventiva com base na gravidade concreta do crime, reincidência do acusado e risco de fuga, destacando a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agravante, evidenciada pelo modus operandi e pela reincidência. 6. A fuga do agravante após o delito justifica a necessidade de prisão para assegurar a aplicação da lei penal. 7. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos que indicam risco à ordem pública. 8. As medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis diante da gravidade concreta da conduta delituosa e da periculosidade do agravante que indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito, periculosidade do agente e risco de fuga, mesmo diante de condições pessoais favoráveis". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 131.303/PA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09/02/2021; STJ, AgRg no RHC 140.610/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02 /03/2021; STJ, AgRg no RHC 187.383/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 03/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON QUEIROZ BISPO, contra a decisão de fls. 218-224 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus. O agravante alega, em suma, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, por não estarem presentes os requisitos legais autorizadores previstos no art. 312 do CPP, visto que o decreto de prisão preventiva não apresentou argumentos baseados no caso concreto, mas sim na gravidade abstrata do delito. Salienta que não realizada nenhuma diligência para verificar se de fato ocorreram os fatos narrados no depoimento da vítima. Ressalta que não é um risco a ordem pública ou instrução criminal, a toda evidência, tanto que a paciente, tem emprego e residência fixa e por fim não se dedica a atividades criminosas (e-STJ, fl. 238). Acrescenta que o Juízo de origem também não fundamentou quanto à possiblidade de aplicação das medidas cautelares diversas. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Prisão preventiva. garantia da ordem pública. aplicação da lei penal. Fundamentação idônea. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante alega ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, afirmando que não estão presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP e que o decreto se baseou na gravidade abstrata do delito. 3. O Juízo de origem decretou a prisão preventiva com base na gravidade concreta do crime, reincidência do acusado e risco de fuga, destacando a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agravante, evidenciada pelo modus operandi e pela reincidência. 6. A fuga do agravante após o delito justifica a necessidade de prisão para assegurar a aplicação da lei penal. 7. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos que indicam risco à ordem pública. 8. As medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis diante da gravidade concreta da conduta delituosa e da periculosidade do agravante que indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito, periculosidade do agente e risco de fuga, mesmo diante de condições pessoais favoráveis". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 131.303/PA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09/02/2021; STJ, AgRg no RHC 140.610/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02 /03/2021; STJ, AgRg no RHC 187.383/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 03/10/2023.