Decisão · STJ

STJ HC 936551

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-08-12publicado em 2024-12-03
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em relação à busca domiciliar, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 2. Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão. 3. Na hipótese dos autos, a Corte local, consignou que o contexto fático seria apto a legitimar a busca domiciliar realizada pelos agentes de polícia, eis que devidamente motivado pela prévia apreensão de entorpecente na posse do paciente e da confissão da existência em depósito de mais entorpecentes em sua residência, ocasião em que foram apreendidos 515,00g de cocaína e 4.000 comprimidos de Ecstasy. 4. A questão relativa à nulidade das provas obtidas a partir da confissão informal do paciente pois não teria sido advertido do direito de permanecer em silêncio para não produzir provas contra si (Aviso de Miranda), não foi submetida à apreciação do Tribunal de origem, inviabilizando o exame do tema diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO CALDEIRA DOS SANTOS contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. O agravante reitera, em síntese, a nulidade das provas porquanto decorrentes do ingresso na residência da suspeita sem mandado judicial e sem o consentimento dos moradores, o que caracterizaria invasão de domicílio. Nesse sentido, sustenta a inexistência nos autos de documentação idônea capaz de demonstrar que houve confissão espontânea acerca da existência de drogas na residência Assevera, ainda, que o suposto consentimento dado pela mãe do paciente não foi voluntário e que os agentes a fizeram gravar um vídeo autorizando a entrada após revistarem todo o local, fato este que teria sido confirmado no depoimento de um dos policiais. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em relação à busca domiciliar, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 2. Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão. 3. Na hipótese dos autos, a Corte local, consignou que o contexto fático seria apto a legitimar a busca domiciliar realizada pelos agentes de polícia, eis que devidamente motivado pela prévia apreensão de entorpecente na posse do paciente e da confissão da existência em depósito de mais entorpecentes em sua residência, ocasião em que foram apreendidos 515,00g de cocaína e 4.000 comprimidos de Ecstasy. 4. A questão relativa à nulidade das provas obtidas a partir da confissão informal do paciente pois não teria sido advertido do direito de permanecer em silêncio para não produzir provas contra si (Aviso de Miranda), não foi submetida à apreciação do Tribunal de origem, inviabilizando o exame do tema diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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