Decisão · STJ

STJ AREsp 2616570

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-04-19publicado em 2024-12-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TANIA PEREIRA DIAS DOS SANTOS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica de fundamento da decisão agravada, a saber: ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 731/732). A decisão foi declarada às e-STJ fls. 746/747. Em suas razões (e-STJ fls . 751/763), a agravante argumenta que "impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada nos limites do que se denota possível impugnar uma decisão completamente genérica, como o foi a decisão proferida pelo E. TJSC" (e-STJ fl. 756). Defende que o tribunal de origem "se limitou a repetir os fundamentos do acórdão anterior, sem analisar os vícios apontados, o que corresponde a decisão não fundamentada, nos termos do art. 489, §1º, IV do CPC e omissa nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II do CPC" (e-STJ fl. 756). Salienta que são inaplicáveis as Súmulas nºs 7, 83 e 211/STJ e nºs 282, 283 e 284/STF. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Sem impugnação (e-STJ fl. 772). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão. 3. Agravo interno não provido.
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