STJ HC 905576
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus. ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-base. Reexame de provas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a absolvição do paciente, alegando-se fragilidade probatória, ou a redução da pena-base. 2. As instâncias ordinárias mantiveram a condenação do paciente por latrocínio, com base em delações de corréus e reconhecimento fotográfico, além de depoimentos de testemunhas e policiais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para reexaminar provas e, assim, justificar a absolvição do paciente. 4. Outra questão é a adequação da dosimetria da pena, considerando o aumento aplicado na pena-base devido às circunstâncias do crime e aos antecedentes do réu. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável sua utilização para discutir a absolvição. 6. A dosimetria da pena foi fundamentada nas circunstâncias do crime e nos antecedentes do réu, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a revisão em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas. 2. A dosimetria da pena pode ser fundamentada nas circunstâncias do crime e nos antecedentes do réu, não cabendo revisão em habeas corpus salvo flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXIII; Código Penal, art. 226, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 658.366/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021; STJ, AgRg no HC n. 901.089/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/06/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ DE JESUS SANTANA contra a decisão de fls. 113-120, e-STJ, que não conheceu do habeas corpus anteriormente impetrado. Neste recurso, a defesa reitera os argumentos aduzidos na inicial, e ressalta que a confissão feita fora do ambiente judicial e os reconhecimentos realizados pelos corréus, que se retrataram em juízo, não servem para justificar o decreto condenatório. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja provido, para que seja concedida a ordem, sendo o paciente absolvido ou, alternativamente, abrandada sua pena. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus. ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-base. Reexame de provas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a absolvição do paciente, alegando-se fragilidade probatória, ou a redução da pena-base. 2. As instâncias ordinárias mantiveram a condenação do paciente por latrocínio, com base em delações de corréus e reconhecimento fotográfico, além de depoimentos de testemunhas e policiais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para reexaminar provas e, assim, justificar a absolvição do paciente. 4. Outra questão é a adequação da dosimetria da pena, considerando o aumento aplicado na pena-base devido às circunstâncias do crime e aos antecedentes do réu. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável sua utilização para discutir a absolvição. 6. A dosimetria da pena foi fundamentada nas circunstâncias do crime e nos antecedentes do réu, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a revisão em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas. 2. A dosimetria da pena pode ser fundamentada nas circunstâncias do crime e nos antecedentes do réu, não cabendo revisão em habeas corpus salvo flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXIII; Código Penal, art. 226, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 658.366/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021; STJ, AgRg no HC n. 901.089/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/06/2024.