Decisão · STJ

STJ AREsp 2537209

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-11-27publicado em 2024-12-03
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S. A. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica de fundamento da decisão atacada, a saber: Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 826/827). Em suas razões (e-STJ fls. 831/841), a agravante alega, em síntese, que impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o especial e que a Súmula nº 7/STJ não se aplica à espécie. Sustenta que a correta interpretação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil, 51, § 1º, II, e 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor e 12 da Lei nº 9.656/98, afrontados na origem, dispensa o reexame de fatos e provas, pois a questão fática é incontroversa e está delineada na moldura fática do acórdão recorrido. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Devidamente intim adas, os agravados não oferece ram impugnação (e-STJ fls. 845-847). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. Agravo interno não provido.
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