Decisão · STJ

STJ HC 952578

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-10publicado em 2024-12-03
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Regime prisional. Reincidência. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o regime fechado para cumprimento de pena por tráfico de drogas, em razão da reincidência do réu. 2. O Tribunal local fundamentou a manutenção do regime fechado na quantidade da pena imposta e na condição de reincidente do réu, afastando a possibilidade de regime mais brando. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência do réu impede a fixação do regime semiaberto, mesmo quando a pena é fixada no mínimo legal. III. Razões de decidir 4. O quantum da pena e a reincidência do réu justificam a fixação do regime inicial fechado, conforme o disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal. 5. A decisão do Tribunal local está devidamente fundamentada, considerando a gravidade do delito e a necessidade de prevenção e re preensão. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O quantum da pena e a reincidência do réu impedem a fixação do regime semiaberto, mesmo quando a pena é fixada no mínimo legal". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 925.188/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgRg no HC 937.091/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024. RELATÓRIO Trata-se agravo regimental interposto por FABIO DOS SANTOS SOARES PEREIRA contra a decisão que não conheceu do writ. No mandamus, o acusado objetivava a fixação do regime semiaberto, ao argumento de que o regime fechado foi fixado exclusivamente pela reincidência. Nas razões do recurso, o agravante repisa a tese de que faz jus ao regime prisional semiaberto, não obstante seja reincidente. Pugna, ao final pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Regime prisional. Reincidência. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o regime fechado para cumprimento de pena por tráfico de drogas, em razão da reincidência do réu. 2. O Tribunal local fundamentou a manutenção do regime fechado na quantidade da pena imposta e na condição de reincidente do réu, afastando a possibilidade de regime mais brando. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência do réu impede a fixação do regime semiaberto, mesmo quando a pena é fixada no mínimo legal. III. Razões de decidir 4. O quantum da pena e a reincidência do réu justificam a fixação do regime inicial fechado, conforme o disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal. 5. A decisão do Tribunal local está devidamente fundamentada, considerando a gravidade do delito e a necessidade de prevenção e re preensão. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O quantum da pena e a reincidência do réu impedem a fixação do regime semiaberto, mesmo quando a pena é fixada no mínimo legal". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 925.188/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgRg no HC 937.091/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024.
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