STJ AREsp 2398472
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de contradição no julgado em relação à violação do art. 386 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou outro vício no acórdão que negou provimento ao agravo regimental, justificando a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente, não havendo qualquer vício que justifique a oposição dos embargos. 5. A insatisfação da parte com o resultado do julgamento não configura deficiência na prestação jurisdicional. 6. A reiteração de embargos sem fundamento pode ser considerada protelatória. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida. 2. A ausência de vícios no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.931.145/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/08/2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08/02/2023. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls.512): "Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO PEREIRA DO NASCIMENTO contra acórdão proferido pela Quinta Turma do STJ, que negou provimento ao agravo regimental (e-STJ fls. 468-473). O embargante alega ser contraditório o julgado, pois "conforme devidamente debatido e explanado de forma detalhada desde a instrução processual, na apelação e no recurso especial houve flagrante violação do artigo 386 do CPP" (e- STJ fl. 479). Requer acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. Parecer do Ministério Público Federal pela rejeição dos aclaratórios (e- STJ fls. 484-489). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão à e-STJ fl. 493. É o relatório." A parte embargante requer a supressão de vícios processuais, para que, assim, ocorra a reforma da decisão embargada. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de contradição no julgado em relação à violação do art. 386 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou outro vício no acórdão que negou provimento ao agravo regimental, justificando a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente, não havendo qualquer vício que justifique a oposição dos embargos. 5. A insatisfação da parte com o resultado do julgamento não configura deficiência na prestação jurisdicional. 6. A reiteração de embargos sem fundamento pode ser considerada protelatória. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida. 2. A ausência de vícios no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.931.145/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/08/2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08/02/2023.