Decisão · STJ

STJ HC 930085

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-07-16publicado em 2024-12-03
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Causa de diminuição de pena. APLICAÇÃO EM 1/6. PROPORCIONALIDADE. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu, de ofício, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com pagamento de 417 dias-multa. 2. O agravante alega que as circunstâncias do caso permitem a aplicação da redutora em 2/3, argumentando que a quantidade de substâncias apreendidas não justifica a fração mínima aplicada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de diminuição de pena aplicada, de 1/6, é adequada diante das circunstâncias do caso concreto, ou se deveria ser aplicada em patamar superior, como 2/3 ou 1/2. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu pela habitualidade delitiva do agente, considerando a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, além da expressiva quantidade de dinheiro sem comprovação de origem lícita e a sua confissão de que estaria na atividade criminosa há 60 dias. 5. A decisão agravada aplicou a causa de diminuição de pena em 1/6, considerando a primariedade do agente e a ausência de elementos probatórios de que integre grupo criminoso, além do registro de emprego lícito. 6. O regime semiaberto foi mantido em razão do quantum da pena aplicada, conforme o art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo des provido. Tese de julgamento: "A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em 1/6, é adequada, ao caso, notadamente em razão da quantidade de drogas apreendidas." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "b", e § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE LUIZ CRISTOFOLINI de decisão na qual concedi a ordem, de ofício, "para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em 1/6, redimensionando a pena do paciente para 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais pagamento de 417 dias-multa." (e-STJ, fls. 138-143). O agravante alega, em suma, que "as circunstância do caso concreto permitem a aplicação da redutora em 2/3." (e-STJ, fl. 146) Aduz que, "embora apreendida uma variedade de entorpecente, a quantidade das substâncias de maior poder lesivo não fogem a normalidade para os crimes desta natureza (7,9g de cocaína e 7 comprimidos contendo a substância química MDA)." (e-STJ, fl. 146) Assevera que "os 2,42kg de maconha não foram apreendidos com o Paciente, mas em poder do corréu." (e-STJ, fl. 146) Sustenta que, "embora seja uma quantidade expressiva, as circunstâncias do caso concreto não são extraordinárias a ponto de justificar a adoção da fração em seu patamar mínimo." (e-STJ, fl. 147) Requer "a reconsideração da decisão para aplicar a fração da redutora no patamar de 2/3 ou de e alterar o regime de cumprimento de pena para o aberto, alternativamente, seja o presente Agravo encaminhado para julgamento pelo órgão colegiado" (e-STJ, fl. 147). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Causa de diminuição de pena. APLICAÇÃO EM 1/6. PROPORCIONALIDADE. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu, de ofício, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com pagamento de 417 dias-multa. 2. O agravante alega que as circunstâncias do caso permitem a aplicação da redutora em 2/3, argumentando que a quantidade de substâncias apreendidas não justifica a fração mínima aplicada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de diminuição de pena aplicada, de 1/6, é adequada diante das circunstâncias do caso concreto, ou se deveria ser aplicada em patamar superior, como 2/3 ou 1/2. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu pela habitualidade delitiva do agente, considerando a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, além da expressiva quantidade de dinheiro sem comprovação de origem lícita e a sua confissão de que estaria na atividade criminosa há 60 dias. 5. A decisão agravada aplicou a causa de diminuição de pena em 1/6, considerando a primariedade do agente e a ausência de elementos probatórios de que integre grupo criminoso, além do registro de emprego lícito. 6. O regime semiaberto foi mantido em razão do quantum da pena aplicada, conforme o art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo des provido. Tese de julgamento: "A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em 1/6, é adequada, ao caso, notadamente em razão da quantidade de drogas apreendidas." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "b", e § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →