Decisão · STJ

STJ REsp 2135198

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-04-08publicado em 2024-12-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO. PREVENÇÃO. RELATOR. DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. MORADOR NÃO ASSOCIADO. TAXA DE MANUTENÇÃO. ANUÊNCIA. AUSÊNCIA. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A competência delineada pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça é de natureza relativa, devendo ser arguida até o início do julgamento, sob pena de preclusão, conforme preleciona o seu art. 71, § 4º. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.439.163/SP e do REsp 1.280.871/SP, processados sob o rito dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento no sentido da impossibilidade de as taxas instituídas por associação de moradores alcançarem quem não é associado ou que não tenha aderido ao ato que instituiu o encargo. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO DE TITULARES DOS LOTES DO RESIDENCIAL EVIDENCE contra a decisão (e-STJ fls. 1.082/1.086) que deu provimento ao recurso especial para julgar improcedentes os pedidos da inicial. Naquela oportunidade, concluiu-se que o acórdão recorrido esta em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a cobrança de taxas condominiais somente é possível se o adquirente de imóvel anuir expressamente ao ato que instituiu tal encargo. Em suas razões (e-STJ fls. 1.089/1.106), a agravante insurge-se contra a distribuição do presente feito por prevenção. Sustenta que somente a existência de conexão por afinidade entre as demandas justificaria a prevenção da causa à esta relatoria, "(..) sendo que, no caso concreto, não restou configurada tal hipótese, notadamente quando se tem em vista que as causas apresentam identidade de partes, mas diferem com relação a todos os demais elementos, quais sejam os pedidos, a causa de pedir e, ainda, o objeto". Postula a redistribuição do feito de forma livre. Quanto ao mérito, alega ser plenamente cabível a cobrança de taxas associativas dos proprietários que, já possuindo lote à época do advento da Lei nº 13.465/2017, tenham aderido à associação de moradores. Aduz que não se trata de hipótese de anuência tácita à associação de moradores, mas, sim, de manifestação espontânea de vontade de associar-se que se comprova por todos os argumentos e provas já juntados aos autos. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO. PREVENÇÃO. RELATOR. DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. MORADOR NÃO ASSOCIADO. TAXA DE MANUTENÇÃO. ANUÊNCIA. AUSÊNCIA. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A competência delineada pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça é de natureza relativa, devendo ser arguida até o início do julgamento, sob pena de preclusão, conforme preleciona o seu art. 71, § 4º. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.439.163/SP e do REsp 1.280.871/SP, processados sob o rito dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento no sentido da impossibilidade de as taxas instituídas por associação de moradores alcançarem quem não é associado ou que não tenha aderido ao ato que instituiu o encargo. 3. Agravo interno não provido.
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