STJ HC 948016
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022. CONCURSO DE INFRAÇÕES. UNIFICAÇÃO. CONSIDERAÇÃO DAS PENAS MÁXIMAS INDIVIDUAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Diverge da jurisprudência desta Corte o entendimento do Tribunal a quo que realizou a aplicação combinada dos artigos 5º e 11 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, devendo, para os fins estipulados no art. 5º do referido Ato Normativo, ser consideradas individualmente as penas máximas em abstrato de cada crime que o apenado cumpre pena. 2. São incabíveis, na presente via, alegações referentes à suposta inconstitucionalidade do Decreto Presidencial aplicado ao caso, haja vista que "a instauração do incidente de inconstitucionalidade é incompatível com o rito do habeas corpus, ante a impossibilidade de suspensão do feito e da afetação do tema à Corte Especial para exame do pedido" (AgRg no RHC n. 90.145/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26/2/2018). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo - MPSP, contra decisão por mim prolatada: "A controvérsia refere-se ao indulto natalino, conforme se verifica do seguinte excerto: "Estabelecido que, nas hipóteses de unificação de penas deve-se considerar o quantum obtido da somatória até o dia 25 de dezembro de 2022 (art. 11) e o resultado não deve ultrapassar 05 anos (art. 5º) no caso vertente, foi realizada a unificação das penas aos 31 de janeiro de 2022 (fls. 62) e, conforme cálculo de pena mais atualizado elaborado aos 04 de novembro de 2022, chegou-se ao quantum de 18 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão; sendo que o término de cumprimento do castigo é previsto apenas para 18 de agosto de 2034 (fls. 19). Desse modo, o reeducando não preenche o quesito objetivo previsto no artigo 5º, c/c. o artigo 11, caput, ambos do Decreto Presidencial nº 11.302/2022. 3. Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, com determinação do prosseguimento da execução das penas de Olímpio Cajueiro Filho prevista no PEC nº 7000872-94.2017.8.26.0196." (fls. 27/28) Tal posicionamento diverge da jurisprudência deste Sodalício, pois o entendimento do julgado atacado, que realizou a aplicação combinada dos arts. 5º e 11 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, mostra-se equivocado, porquanto para os fins estipulados no art. 5º do referido ato normativo devem ser consideradas individualmente as penas máximas em abstrato de cada crime pelo qual o paciente foi condenado" (fls. 71/72). O agrav ante afirma que não seria o caso de concessão do indulto, ao argumento de que na unificação deve ser considerada a soma das penas. Defende, ainda, a inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022. Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para d enegar a ordem pleiteada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022. CONCURSO DE INFRAÇÕES. UNIFICAÇÃO. CONSIDERAÇÃO DAS PENAS MÁXIMAS INDIVIDUAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Diverge da jurisprudência desta Corte o entendimento do Tribunal a quo que realizou a aplicação combinada dos artigos 5º e 11 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, devendo, para os fins estipulados no art. 5º do referido Ato Normativo, ser consideradas individualmente as penas máximas em abstrato de cada crime que o apenado cumpre pena. 2. São incabíveis, na presente via, alegações referentes à suposta inconstitucionalidade do Decreto Presidencial aplicado ao caso, haja vista que "a instauração do incidente de inconstitucionalidade é incompatível com o rito do habeas corpus, ante a impossibilidade de suspensão do feito e da afetação do tema à Corte Especial para exame do pedido" (AgRg no RHC n. 90.145/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26/2/2018). 3. Agravo regimental desprovido.