Decisão · STJ

STJ SLS 3488

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-09-13publicado em 2024-12-03
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de Pedido de Suspensão de Liminar formulado pelo Município de Ubá/MG, contra o acórdão da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou provimento ao Agravo de Instrumento 1.0000.24.201754-9/001, mantendo a decisão liminar proferida nos autos originários da Ação Civil Pública 5001437- 54.2024.8.13.06. In casu, o Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública em defesa do Meio Ambiente Urbano e da Ordem Urbanística, com pedido de tutela de urgência, contra o município ora requerente, objetivando o cadastro socioeconômico dos moradores de local em situação de risco, próximo a um barranco, a remoção dessas pessoas das casas situadas na zona sujeita a deslizamento e o realojamento, em local seguro e salubre, dessas famílias, além da execução de obras necessárias à contenção e estabilidade da encosta. 2. A leitura da decisão agravada registra que o pedido de contracautela foi indeferido pelos seguintes motivos: a) não foi efetivamente provada, com dados e elementos concretos e com prova documental pré-constituída, a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas; b) a argumentação relativa à urgência, aos pareceres técnicos e ao número de residências com risco efetivo diz respeito ao mérito, a ser discutido na demanda principal, e não no âmbito da cognição superficial e limitado da Suspensão de Liminar e de Sentença; e c) a grave lesão à ordem e à economia públicas somente ficam caracterizadas quando concretamente demonstrado prejuízo ao normal funcionamento da sociedade e à atuação regular das instituições públicas, inclusive de suas finanças. 3. Com efeito, o agravante não atendeu à regra do art. 1.021, § 1º, do CPC, deixando de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão hostilizada. Em momento algum cuidou de rebater as premissas acima e de indicar onde estariam a prova pré-constituída e os "dados e elementos concretos" adequados a justificar o acolhimento da pretensão. 4. Pelo contrário, limitou-se a reiterar a argumentação genérica e a reforçá-la citando diligências administrativas feitas mais recentemente (isto é, depois de protocolado o pedido de contracautela), atitude essa que esbarra no que foi consignado expressamente na decisão monocrática, isto é, de que "examinar se há ou não elementos que justificassem a concessão da tutela de urgência; se o risco de desabamento é potencial ou real; se os laudos dizem que há ou não emergência; ou se o número de famílias atingidas é maior ou menor do que o apontado pelo MPMG, não é viável na via excepcional da Suspensão de Liminar e de Sentença, que não constitui sucedâneo recursal apto a propiciar o exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada". 5. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Ubá contra decisão que indeferiu pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença. O agravante afirma que a análise das obrigações impostas pela decisão que se pretende suspender "revela uma situação que não apenas compromete a Administração Pública, mas também configura uma grave ameaça à ordem pública" (fl. 334). Isso porque a imposição relativa à execução de obras de contenção de encostas em prazo exíguo resultará no colapso da gestão pública. Aduz que recente vistoria feita pelo seu órgão técnico constatou que apenas as residências de números 759 e 789 estão em risco, e a municipalidade vem arcando com o respectivo aluguel social (pelo prazo de seis meses) e com o transporte necessário, mas que a obrigação de executar "obras de engenharia necessárias, adequadas e efetivas à contenção e à estabilidade da encosta projetadas para a região como um todo" acarreta ônus financeiro de R$3.722.500,00 (três milhões, setecentos e vinte de dois mil e quinhentos reais), quantia essa de que não dispõe o ente público e que "ultrapassa as diretrizes orçamentárias e compromete significativamente o orçamento municipal" (fl. 337). Por último, sustenta que foi declarada situação de emergência por meio do Decreto Municipal 7.219, de 12 de março de 2024, de modo que qualquer recurso retirado dos cofres públicos causa situação de extrema calamidade. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais afirmou que os fundamentos da decisão monocrática não foram especificamente impugnados, mas que, se ultrapassada a admissibilidade do Agravo Interno, este deverá ser desprovido. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de Pedido de Suspensão de Liminar formulado pelo Município de Ubá/MG, contra o acórdão da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou provimento ao Agravo de Instrumento 1.0000.24.201754-9/001, mantendo a decisão liminar proferida nos autos originários da Ação Civil Pública 5001437- 54.2024.8.13.06. In casu, o Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública em defesa do Meio Ambiente Urbano e da Ordem Urbanística, com pedido de tutela de urgência, contra o município ora requerente, objetivando o cadastro socioeconômico dos moradores de local em situação de risco, próximo a um barranco, a remoção dessas pessoas das casas situadas na zona sujeita a deslizamento e o realojamento, em local seguro e salubre, dessas famílias, além da execução de obras necessárias à contenção e estabilidade da encosta. 2. A leitura da decisão agravada registra que o pedido de contracautela foi indeferido pelos seguintes motivos: a) não foi efetivamente provada, com dados e elementos concretos e com prova documental pré-constituída, a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas; b) a argumentação relativa à urgência, aos pareceres técnicos e ao número de residências com risco efetivo diz respeito ao mérito, a ser discutido na demanda principal, e não no âmbito da cognição superficial e limitado da Suspensão de Liminar e de Sentença; e c) a grave lesão à ordem e à economia públicas somente ficam caracterizadas quando concretamente demonstrado prejuízo ao normal funcionamento da sociedade e à atuação regular das instituições públicas, inclusive de suas finanças. 3. Com efeito, o agravante não atendeu à regra do art. 1.021, § 1º, do CPC, deixando de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão hostilizada. Em momento algum cuidou de rebater as premissas acima e de indicar onde estariam a prova pré-constituída e os "dados e elementos concretos" adequados a justificar o acolhimento da pretensão. 4. Pelo contrário, limitou-se a reiterar a argumentação genérica e a reforçá-la citando diligências administrativas feitas mais recentemente (isto é, depois de protocolado o pedido de contracautela), atitude essa que esbarra no que foi consignado expressamente na decisão monocrática, isto é, de que "examinar se há ou não elementos que justificassem a concessão da tutela de urgência; se o risco de desabamento é potencial ou real; se os laudos dizem que há ou não emergência; ou se o número de famílias atingidas é maior ou menor do que o apontado pelo MPMG, não é viável na via excepcional da Suspensão de Liminar e de Sentença, que não constitui sucedâneo recursal apto a propiciar o exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada". 5. Agravo Interno não conhecido.
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