Decisão · STJ

STJ AREsp 2659534

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-06-05publicado em 2024-12-03
PROCESSUAL
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Ônus de dialeticidade recursal. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do recurso especial. 2. A parte recorrente alegou violação de dispositivos legais e pleiteou o indulto natalino, a invalidação de prova por reconhecimento irregular, a aplicação do princípio in dubio pro reo, a revisão de maus antecedentes e reincidência, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo ônus de dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido porque a parte recorrente não impugnou os fundamentos da decisão agravada, violando o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. A decisão agravada foi mantida com base na Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento de agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o ônus de dialeticidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 542.213/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22/2/2017, DJe 1/3/2017; STJ, AgRg no AREsp 870.212/PE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/6/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON RUBENS FERREIRA DE BRITO contra decisão monocrática que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do recurso. Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 5º e 12 do Decreto 11.302/2022, 226 do Código de Processo Penal, 59 e 61, I do Código Penal, e 44, § 3º do Código Penal. O recorrente alega fazer jus ao indulto natalino previsto no Decreto 11.302/2022, argumentando que a pena máxima em abstrato do crime não ultrapassa 5 anos. Sustenta, ainda, que houve violação ao procedimento de reconhecimento previsto no art. 226 do CPP, tornando a prova inválida, e que não há provas suficientes para sustentar a condenação, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo. Ademais, argumenta que houve equívoco na aplicação dos maus antecedentes e da reincidência na dosimetria da pena, pois as condenações anteriores referem-se ao art. 28 da Lei de Drogas, o qual não gera reincidência nem maus antecedentes. Pleiteia, por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mesmo sendo reincidente, com base na jurisprudência do STJ. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Ônus de dialeticidade recursal. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do recurso especial. 2. A parte recorrente alegou violação de dispositivos legais e pleiteou o indulto natalino, a invalidação de prova por reconhecimento irregular, a aplicação do princípio in dubio pro reo, a revisão de maus antecedentes e reincidência, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo ônus de dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido porque a parte recorrente não impugnou os fundamentos da decisão agravada, violando o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. A decisão agravada foi mantida com base na Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento de agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o ônus de dialeticidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 542.213/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22/2/2017, DJe 1/3/2017; STJ, AgRg no AREsp 870.212/PE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/6/2016.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →