STJ AREsp 2703512
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC). 2. Inadmitido o apelo nobre na origem com base na s Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria exclusivamente de direito, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a modificação do acórdão recorrido não dependeria do reexame do contrato celebrado entre as partes ou do conjunto fático-probatório dos autos. 3. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOVA ROMA LOTEADORA E INCORPORADORA S.S. LTDA. e OUTRA contra a decisão de e-STJ fls. 552/553, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do seu agravo em recurso especial em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (Súmulas nºs 5 e 7/STJ). Em suas razões (e-STJ fls. 557/575), as recorrentes sustentam que todos os fundamentos foram devidamente impugnados, citando trechos do agravo em recurso especial nesse sentido. Ao final, requer em a reforma da decisão atacada. A parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fls. 579/590) requerendo o desprovimento do recurso, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC). 2. Inadmitido o apelo nobre na origem com base na s Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria exclusivamente de direito, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a modificação do acórdão recorrido não dependeria do reexame do contrato celebrado entre as partes ou do conjunto fático-probatório dos autos. 3. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4. Agravo interno não provido.