STJ REsp 2154921
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. Busca pessoal. Fundada suspeita. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial para aplicar a minorante do tráfico privilegiado a um dos recorrentes, redimensionando a pena. 2. A defesa alega ilegalidade na busca pessoal realizada sem justa causa e insuficiência probatória para condenação por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pelos policiais foi legal, considerando a alegação de ausência de fundada suspeita, e se há provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal foi considerada legal, pois os policiais tinham fundada suspeita, baseada em informações de tráfico na região e na tentativa de fuga dos acusados. 5. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base em provas robustas, incluindo a apreensão de grande quantidade de entorpecentes e dinheiro, além dos depoimentos coerentes dos policiais. 6. A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é legal quando realizada com fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP. 2. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em provas robustas e coerentes, sem necessidade de flagrância do ato de comércio." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 229514 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 02/10/ 2023; STF, HC 230232 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, DJe-s/n, divulg em 06/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 868.873/SP, Min. Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 873.792/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; STJ, AgRg no AREsp 1403409/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/03/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDREI DOS SANTOS REGINALDO e WELINGTON AJALA BELMONTE (e-STJ, fls. 571-585) de decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 555-565), em que dei parcial provimento ao recurso especial para aplicar a minorante do tráfico privilegiado somente ao recorrente ANDREI redimensionando a pena para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais 250 dias-multa, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, que deverão ser definidas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. A Defesa reitera o pedido de absolvição dos agravantes pelo crime de tráfico de drogas, por entender que a busca pessoal foi ilegal, pois realizada sem justa causa e fundada suspeita. Superada a tese, requer a absolvição por insuficiência probatória. Assim, postula a reconsideração da decisão monocrática ou que submeta este Agravo Regimental à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. Busca pessoal. Fundada suspeita. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial para aplicar a minorante do tráfico privilegiado a um dos recorrentes, redimensionando a pena. 2. A defesa alega ilegalidade na busca pessoal realizada sem justa causa e insuficiência probatória para condenação por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pelos policiais foi legal, considerando a alegação de ausência de fundada suspeita, e se há provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal foi considerada legal, pois os policiais tinham fundada suspeita, baseada em informações de tráfico na região e na tentativa de fuga dos acusados. 5. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base em provas robustas, incluindo a apreensão de grande quantidade de entorpecentes e dinheiro, além dos depoimentos coerentes dos policiais. 6. A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é legal quando realizada com fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP. 2. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em provas robustas e coerentes, sem necessidade de flagrância do ato de comércio." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 229514 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 02/10/ 2023; STF, HC 230232 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, DJe-s/n, divulg em 06/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 868.873/SP, Min. Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 873.792/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; STJ, AgRg no AREsp 1403409/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/03/2019.