Decisão · STJ

STJ HC 954860

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-10-20publicado em 2024-12-03
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE SOLICITAÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA POR. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DELITO DO ART. 317 DO CP. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATÉRIA JÁ APRECIADA NESTA CORTE SUPERIOR, NO BOJO DO RESP N. 2.024.785/PR. MERA REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental. 2. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, visto que a matéria de fundo contida na impetração é a mesma tratada no REsp n. 2.024.785/PR, interposto contra o mesmo acórdão e em favor do mesmo paciente. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não possibilitar a rediscussão da matéria, via habeas corpus, quando já formulados e analisados pedidos idênticos, acerca dos mesmos fundamentos, de matéria já analisada neste Tribunal Superior, por se tratar de reiteração de pedido (AgRg no HC n. 839.421/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO HABERT CAMPOS DE MEDEIROS RODRIGUES DE SOUZA contra decisão monocrática, da minha lavra, que indeferiu liminarmente o mandamus. O agravante sustenta, inicialmente, que a decisão monocrática ora impugnada violaria o princípio da colegialidade porquanto estaria privando o direito à defesa ao julgamento do mérito e expor suas teses em sede de sustentação oral. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE SOLICITAÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA POR. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DELITO DO ART. 317 DO CP. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATÉRIA JÁ APRECIADA NESTA CORTE SUPERIOR, NO BOJO DO RESP N. 2.024.785/PR. MERA REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental. 2. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, visto que a matéria de fundo contida na impetração é a mesma tratada no REsp n. 2.024.785/PR, interposto contra o mesmo acórdão e em favor do mesmo paciente. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não possibilitar a rediscussão da matéria, via habeas corpus, quando já formulados e analisados pedidos idênticos, acerca dos mesmos fundamentos, de matéria já analisada neste Tribunal Superior, por se tratar de reiteração de pedido (AgRg no HC n. 839.421/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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