Decisão · STJ

STJ RHC 202471

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-07publicado em 2024-12-03
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Quebra de sigilo telefônico. Crime ambiental. Agravo DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a quebra de sigilo telefônico de investigados por crime ambiental em associação criminosa. 2. Fato relevante. Investigados foram flagrados saindo de unidade de conservação com armas de fogo e munições, após denúncia anônima de caça ilegal. Apreensão de celulares e autorização judicial para quebra de sigilo telefônico. 3. As decisões anteriores. Juízo de 1º grau deferiu a quebra de sigilo. Ainda que a resposta à acusação tenha sido apresentada antes do exame do material colhido na medida cautelar probatória, o Juiz permitiu nova manifestação das partes após o acesso aos dados obtidos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico carece de fundamentação idônea e se houve cerceamento de defesa pela apresentação da resposta à acusação antes da análise dos dados obtidos. III. Razões de decidir 5. A decisão de quebra de sigilo telefônico foi devidamente fundamentada, demonstrando a necessidade da medida para a colheita de provas sobre a prática de crime ambiental. 6. Não há cerceamento de defesa, pois a defesa teve oportunidade de se manifestar após a disponibilização dos dados obtidos com a quebra de sigilo, afastando alegação de violação ao contraditório. 7. A anulação de ato processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, o que não foi comprovado pela defesa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. A decisão de quebra de sigilo telefônico deve ser fundamentada, demonstrando a necessidade da medida. 2. Não há cerceamento de defesa se a defesa tem oportunidade de se manifestar após a disponibilização dos dados obtidos. 3. A anulação de ato processual requer demonstração de efetivo prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 894.529/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no RHC 200.766/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO SILVA QUINTANILHA e OUTROS contra a decisão de fls. 589-594, e-STJ, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Em suas razões, os agravantes renovam a tese defensiva de nulidade da decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico em virtude da alegada ausência de fundamentação idônea. Sustentam também a ocorrência de cerceamento de defesa, porque a resposta à acusação foi apresentada antes da exibição e da análise dos elementos coletados com a medida cautelar probatória de afastamento do sigilo. Requerem a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo ao Órgão colegiado para que seja provido o recurso, nos termos pleiteados. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Quebra de sigilo telefônico. Crime ambiental. Agravo DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a quebra de sigilo telefônico de investigados por crime ambiental em associação criminosa. 2. Fato relevante. Investigados foram flagrados saindo de unidade de conservação com armas de fogo e munições, após denúncia anônima de caça ilegal. Apreensão de celulares e autorização judicial para quebra de sigilo telefônico. 3. As decisões anteriores. Juízo de 1º grau deferiu a quebra de sigilo. Ainda que a resposta à acusação tenha sido apresentada antes do exame do material colhido na medida cautelar probatória, o Juiz permitiu nova manifestação das partes após o acesso aos dados obtidos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico carece de fundamentação idônea e se houve cerceamento de defesa pela apresentação da resposta à acusação antes da análise dos dados obtidos. III. Razões de decidir 5. A decisão de quebra de sigilo telefônico foi devidamente fundamentada, demonstrando a necessidade da medida para a colheita de provas sobre a prática de crime ambiental. 6. Não há cerceamento de defesa, pois a defesa teve oportunidade de se manifestar após a disponibilização dos dados obtidos com a quebra de sigilo, afastando alegação de violação ao contraditório. 7. A anulação de ato processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, o que não foi comprovado pela defesa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. A decisão de quebra de sigilo telefônico deve ser fundamentada, demonstrando a necessidade da medida. 2. Não há cerceamento de defesa se a defesa tem oportunidade de se manifestar após a disponibilização dos dados obtidos. 3. A anulação de ato processual requer demonstração de efetivo prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 894.529/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no RHC 200.766/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024.
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