STJ AREsp 2658766
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento o não conhecimento do recurso especial ante o óbice da Súmula n. 284 do STF. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO RICARDO RODRIGUES DA SILVA contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem. A defesa aborda, nas razões do agravo regimental, questões relativas ao mérito da causa, não lhe exigiria adentrar no quadro fático dos autos, afastando-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 557): AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CP). AUSÊNCIA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NO ART. 105, III, "A", DA CF. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REVERSÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL E, CASO CONHECIDO, PELO DESPROVIMENTO. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento o não conhecimento do recurso especial ante o óbice da Súmula n. 284 do STF. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.