STJ AREsp 2705144
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO IRREGULAR. ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . DESCUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE. RECOLHIMENTO . REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. 1. É deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil ), hipótese dos autos. 2. Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EUCLIDES DE MOURA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em virtude da irregularidade no recolhimento do preparo do recurso especial . Em suas razões, o agravante postula a reforma da decisão atacada, argumentando, em síntese, que "(..) custas no valor de R$ 247,14 relativo a GRU de mov.1.5 do recurso especial, foram recolhidas/pagas no dia 07-03-2024, data da interposição do recurso, como demonstra o comprovante anexo" (e-STJ fl. 136). Não foi apresentada impugnação (e-STJ fls. 144/145). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO IRREGULAR. ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . DESCUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE. RECOLHIMENTO . REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. 1. É deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil ), hipótese dos autos. 2. Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno não provido.