STF HC 142011 AgR
PROCESSUALEMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. FRAUDE PROCESSUAL. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABORTO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA SUPERVENIENTE. EXCESSO DE PRAZO PRISIONAL NÃO CONFIGURADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. O § 1º do art. 21 e o art. 192 do RISTF conferem ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente o habeas corpus. Nesse sentido: “Inexiste violação ao princípio da colegialidade na utilização, pelo Ministro relator, das faculdades previstas nos arts. 38 da Lei nº 8.038/1990 (atualmente revogado pela Lei nº 13.105/2015) e no art. 21, § 1º, do RI/STF (cf. MS 28097-AgR, Rel. Min. Celso de Mello; RHC 119.231-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; HC 118.438, Rel. Min. Teori Zavascki)” (HC 137.265/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 11.4.2017).
2. A alegação de excesso de prazo resta superada pela superveniência da sentença de pronúncia. Precedentes. Em qualquer hipótese, não há como considerar a razoável duração do processo de modo isolado e descontextualizado das peculiaridades do caso concreto. Em situações mais complexas, a envolver crimes de maior gravidade concreta, alguma demora é tolerável(HC 107.629/PB, em que Red. para o acórdão, 1ª Turma, DJe 15.3.2012).
4. Inviável o exame de tese defensiva não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
5. Agravo regimental conhecido e não provido.