Decisão · STJ

STJ HC 928967

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-07-11publicado em 2024-12-03
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Ingresso domiciliar sem justa causa. Provas ilícitas. Agravo DES provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, reconhecendo a ilicitude das provas obtidas por violação de domicílio e absolvendo o paciente na Ação Penal n. 5419571-93.2019.8.09.0006. 2. Policiais militares, durante patrulhamento, ingressaram em residência sem portão após indivíduo correr ao avistar a viatura, sendo encontrado no banheiro e submetido a busca pessoal. 3. A Corte estadual considerou legítima a ação policial, justificando o ingresso pela atitude suspeita e antecedentes criminais do acusado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fuga do indivíduo ao avistar a polícia, associada a antecedentes criminais, constitui justa causa para ingresso domiciliar sem mandado. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência exige justa causa verificável antes do ingresso domiciliar, não bastando atitude suspeita ou fuga para justificar a violação da inviolabilidade domiciliar. 6. A ação policial foi considerada ilegítima, pois não resultou em apreensão de objeto ilícito e culminou em condenação por desacato, contaminando a prova obtida. 7. A proteção domiciliar requer interpretação restritiva, e a fuga não configura flagrante delito ou fundadas razões para ingresso sem mandado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A fuga ao avistar a polícia não constitui, por si só, justa causa para ingresso domiciliar sem mandado. 2. A proteção à inviolabilidade domiciliar exige interpretação restritiva, não sendo suficiente a mera suspeita ou antecedentes criminais para justificar a violação." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CP, art. 331. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 808.556/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 890.004/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS contra decisão que concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a ilicitude das provas obtidas por meio da violação de domicílio e absolver o paciente nos autos da Ação Penal n. 5419571-93.2019.8.09.0006. Em seu arrazoado, o agravante alega que os depoimentos dos policiais militares ouvidos em juízo foram no sentido de que o agravado correu para dentro da residência ao avistar a polícia, o que motivou o adentramento no domicílio. Afirma que, diferentemente do que foi apontado no decisum, não se tratou apenas de fuga para o interior da residência ao avistar a polícia, mas, também, de fundadas razões consubstanciadas no fato de o agravado ser conhecido no meio policial devido aos seus inúmeros antecedentes criminais. Sustenta que o caso merece distinguishing em relação aos precedentes mencionados no decisum, uma vez que a incursão policial no domicílio não ocorreu apenas e tão somente em razão do comportamento suspeito e furtivo consubstanciado na fuga para dentro da residência ao avistar a polícia, mas também por ser conhecido no meio policial por sua vasta ficha criminal, circunstâncias devidamente reconhecidas no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Afirma que a ação policial não está condicionada ao resultado obtido com a diligência, mas sim na verificação das circunstâncias que precederam a conduta. Aponta a necessidade do reconhecimento da licitude do ingresso domiciliar e, consequentemente, dos elementos probatórios dela derivados. Requer a reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Ingresso domiciliar sem justa causa. Provas ilícitas. Agravo DES provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, reconhecendo a ilicitude das provas obtidas por violação de domicílio e absolvendo o paciente na Ação Penal n. 5419571-93.2019.8.09.0006. 2. Policiais militares, durante patrulhamento, ingressaram em residência sem portão após indivíduo correr ao avistar a viatura, sendo encontrado no banheiro e submetido a busca pessoal. 3. A Corte estadual considerou legítima a ação policial, justificando o ingresso pela atitude suspeita e antecedentes criminais do acusado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fuga do indivíduo ao avistar a polícia, associada a antecedentes criminais, constitui justa causa para ingresso domiciliar sem mandado. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência exige justa causa verificável antes do ingresso domiciliar, não bastando atitude suspeita ou fuga para justificar a violação da inviolabilidade domiciliar. 6. A ação policial foi considerada ilegítima, pois não resultou em apreensão de objeto ilícito e culminou em condenação por desacato, contaminando a prova obtida. 7. A proteção domiciliar requer interpretação restritiva, e a fuga não configura flagrante delito ou fundadas razões para ingresso sem mandado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A fuga ao avistar a polícia não constitui, por si só, justa causa para ingresso domiciliar sem mandado. 2. A proteção à inviolabilidade domiciliar exige interpretação restritiva, não sendo suficiente a mera suspeita ou antecedentes criminais para justificar a violação." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CP, art. 331. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 808.556/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 890.004/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.09.2024.
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