STJ AREsp 2751735
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois o motivo da inadmissão do recurso na origem não foi impugnado de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KENJI THIAGO UDA contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem. A defesa alega, nas razões do agravo regimental, que teria havido o efetivo enfrentamento dos fundamentos de inadmissão do recurso especial. Articula, ainda, o seguinte (fl. 1.020): De forma objetiva, notadamente ante a extensão das razões recursais acostadas em fls. 1.165-1.172, tem-se que a pretensão principal deste recurso, sem que haja reiteração do mérito da causa, é a demonstração da impugnação específica em relação a incidência das Súmulas 07 e 83/STJ. No que tange a Súmula 83/STJ, verifica-se que, além da vasta exposição de precedentes análogos, em casos nos quais houve análise da legalidade da decisão de pronúncia após a prolação de veredicto condenatório pelo júri popular - principalmente nas razões de apelação e do agravo interno -, é certo que, na peça do agravo, houve também tal menção (p. 06 e 07 da petição), de maneira que há impugnação. Em soma ao exposto, não há razoabilidade na inadmissão do REsp na origem quando a pretensão recursal está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, que tem se aprofundado na matéria afeta a decisão de pronúncia nos processos que tramitam no rito especial do júri, especialmente quando o Recurso Especial é interposto não pela divergência, mas sim pela negativa de vigência de dispositivo de legislação federal, com fulcro no art. 105, inc. III, alínea a, da Constituição Federal. Acerca da Súmula 07/STJ, faz-se necessário reiterar que a pretensão não requer qualquer reexame fático-probatório, mas sim a revaloração probatória para que se julguem suficientes, ou não, os elementos de prova produzidos no decurso da investigação e da instrução criminal, sendo tal providência permitida pelo Superior Tribunal de Justiça. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois o motivo da inadmissão do recurso na origem não foi impugnado de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.