STJ HC 942409
PROCESSUALEXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Livramento condicional. INDEFERIMENTO. Requisito subjetivo NÃO IMPLEMENTADO. FALTAS GRAVES. RECURSO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, visando à concessão de livramento condicional. 2. O agravante alega cumprimento dos requisitos legais, ressaltando a ausência de faltas graves nos últimos 12 meses, conforme art. 83, III, "b", do Código Penal. 3. Decisão impugnada que se fundamenta na ausência de requisito subjetivo, evidenciada pela prática de faltas graves. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prática de faltas graves durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, mesmo que não tenham ocorrido nos últimos 12 meses. 5. A valoração do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ estabelece que faltas graves justificam o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. 7. O histórico prisional conturbado do agravante, com faltas graves, demonstra inaptidão para o benefício, conforme entendimento consolidado. 8. A análise do requisito subjetivo deve abranger todo o período de execução da pena, conforme tese firmada no Tema n. 1.161. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de faltas graves durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. 2. A valoração do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando aos últimos 12 meses." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83; Lei de Execuções Penais, arts. 112 e 131. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 780.731/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgRg no HC 572.409/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020; STJ, REsp 1.970.217/MG, Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAM ROSALINO FERNANDES contra decisão proferida pelo Ministro Presidente, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante sustenta ofensa ao princípio da legalidade, pois o art. 83, III, do CP, foi interpretado de forma extensiva para abranger as infrações cometidas há mais de 12 (doze) meses na avaliação do requisito subjetivo. Afirma que as faltas praticadas em 2022 já foram sancionadas com a regressão de regime e a perda de dias remidos, de modo que, ao utilizar as mesmas infrações para fundamentar a negativa do benefício, configura bis in idem, o que é vedado no nosso ordenamento jurídico. Defende negativa de vigência aos princípios da dignidade da pessoa humana e da vedação das penas cruéis. Obtempera que, ao perpetuar a negativa de benefícios executórios com base em faltas antigas, já devidamente punidas, a decisão judicial contraria o caráter progressivo e ressocializador da pena. Ressalta que a continuidade do indeferimento, desconsiderando o seu comportamento atual, implica a aplicação de penalidade de caráter perpétuo, vedada pelo art. 5º, XLVII, "b", da CR/1988. Aduz que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir são fundamentos inidôneos para se negar a benesse. Requer, ao final, que seja reconsiderada a decisão monocrática, para se conceder o livramento condicional. Mantida a decisão agravada, os autos me foram distribuídos para julgamento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Livramento condicional. INDEFERIMENTO. Requisito subjetivo NÃO IMPLEMENTADO. FALTAS GRAVES. RECURSO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, visando à concessão de livramento condicional. 2. O agravante alega cumprimento dos requisitos legais, ressaltando a ausência de faltas graves nos últimos 12 meses, conforme art. 83, III, "b", do Código Penal. 3. Decisão impugnada que se fundamenta na ausência de requisito subjetivo, evidenciada pela prática de faltas graves. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prática de faltas graves durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, mesmo que não tenham ocorrido nos últimos 12 meses. 5. A valoração do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ estabelece que faltas graves justificam o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. 7. O histórico prisional conturbado do agravante, com faltas graves, demonstra inaptidão para o benefício, conforme entendimento consolidado. 8. A análise do requisito subjetivo deve abranger todo o período de execução da pena, conforme tese firmada no Tema n. 1.161. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de faltas graves durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. 2. A valoração do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando aos últimos 12 meses." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83; Lei de Execuções Penais, arts. 112 e 131. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 780.731/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgRg no HC 572.409/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020; STJ, REsp 1.970.217/MG, Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023.